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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5619996-14.2020.8.09.0100

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
5619996-14.2020.8.09.0100
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, DEFIRO o levantamento integral dos valores depositados na conta judicial vinculada a este processo, acrescida dos rendimentos legais, em favor da parte exequente, ou de seu procurador, caso possua poderes específicos para receber e dar quitação, utilizando os dados bancários informados.

Em consequência, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários nesta fase processual.

Publique-se.

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5619996-14.2020.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$ 5.326,98 Requerente: Rosana Mantovani Requerido: Município de Luziânia SENTENÇA Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movido por Rosana Mantovani em face do Município de Luziânia, partes já qualificadas nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. O feito comporta extinção, uma vez que a obrigação constituída foi integralmente satisfeita. Conforme se verifica dos comprovantes juntados aos autos, a parte executada, Município de Luziânia, efetuou o pagamento da totalidade do débito exequendo. Nesse contexto, uma vez adimplida a obrigação, a extinção da presente fase executiva é medida que se impõe, nos termos do que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Cumprida a prestação, resta apenas autorizar o levantamento dos valores depositados pelos credores e declarar extinto o processo. Diante disso, DEFIRO o levantamento integral dos valores depositados na conta judicial vinculada a este processo, acrescida dos rendimentos legais, em favor da parte exequente, ou de seu procurador, caso possua poderes específicos para receber e dar quitação, utilizando os dados bancários informados. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Esta decisão possui força de ofício e mandado de intimação. Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA Juiz de Direito – em respondência