Ementa
Diante disso, DEFIRO o levantamento integral dos valores depositados na conta judicial vinculada a este processo, acrescida dos rendimentos legais, em favor da parte exequente, ou de seu procurador, caso possua poderes específicos para receber e dar quitação, utilizando os dados bancários informados.
Em consequência, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase processual.
Publique-se.
Inteiro teor
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara Cível da Comarca de Luziânia/GO
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450
E-mail: [email protected]
Processo nº: 5619996-14.2020.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Valor da Causa: R$ 5.326,98
Requerente: Rosana Mantovani
Requerido: Município de Luziânia
SENTENÇA
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movido por Rosana Mantovani em face do Município de Luziânia, partes já qualificadas nos autos.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório do necessário. DECIDO.
O feito comporta extinção, uma vez que a obrigação constituída foi integralmente satisfeita.
Conforme se verifica dos comprovantes juntados aos autos, a parte executada, Município de Luziânia, efetuou o pagamento da totalidade do débito exequendo.
Nesse contexto, uma vez adimplida a obrigação, a extinção da presente fase executiva é medida que se impõe, nos termos do que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
(...)
II - a obrigação for satisfeita;
Cumprida a prestação, resta apenas autorizar o levantamento dos valores depositados pelos credores e declarar extinto o processo.
Diante disso, DEFIRO o levantamento integral dos valores depositados na conta judicial vinculada a este processo, acrescida dos rendimentos legais, em favor da parte exequente, ou de seu procurador, caso possua poderes específicos para receber e dar quitação, utilizando os dados bancários informados.
Em consequência, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase processual.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Esta decisão possui força de ofício e mandado de intimação.
Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA
Juiz de Direito – em respondência