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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5089702-33.2025.8.09.0012

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
5089702-33.2025.8.09.0012
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, declaro extinto o processo, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC.

Sem custas e honorários; Juizados Especiais.

Publicada e registrada eletronicamente.

Intimo.

Transitando em julgado, certifique-se e após arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Comarca Aparecida de Goiânia 3º Juizado Especial Cível Autos digitais nº 5089702-33.2025.8.09.0012 Polo ativo: Tcm Imoveis Ltda Polo passivo: Valdemar Martins SENTENÇA Trata-se de ação de execução, na qual a parte executada Karine da Gloria Reis e Silva não foi encontrada para citação, estando, ao que parece, em lugar incerto e não sabido. A ação foi ajuizada há mais de 1(um) ano, sendo realizadas tentativas de citação, todas infrutíferas. Cabe à parte credora fornecer ao juízo informações mínimas e atualizadas que viabilizem o regular cumprimento do ato primeiro de comunicação processual. Ressalto que o fato de a lei processual facultar à parte exequente de ajuizar a demanda em face de um ou de todos devedores solidários não permite a deflagração do procedimento de face de um dos litisconsortes citado, uma vez que o direito das obrigações, notadamente a modalidade de obrigação solidária, nada influi na necessidade de prévia angularização processual, com a citação de todos integrantes da relação jurídico-processual, para a deflagração do procedimento. Tal postura, caso adotada, provocaria tumulto procedimental, de modo a permitir que, num mesmo processo, partes integrantes da mesma relação jurídica processual encontrassem em fase distintas do procedimento, o que não é tolerado por este juízo. A citação trata-se de pressuposto processual de validade do processo e a ausência de citação de todos os litisconsortes impede o desenvolvimento válido e regular do processo. Por consequência, falta de indicação de endereço válido leva à extinção do feito, no estado em que se encontrar. Ademais, não cabe, sob o rito da Lei 9.099/95, o declínio da competência. Elementar que, no âmbito dos Juizados, é desnecessária a intimação pessoal da parte para a extinção do processo, nos termos do art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, declaro extinto o processo, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários; Juizados Especiais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo. Transitando em julgado, certifique-se e após arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Advirto a parte no sentido de que embargos protelatórios ou visando unicamente alterar o desfecho deliberado no caso ensejará a aplicação de multa. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves de Freitas Neto Juiz de Direito Em Substituição Automática T