Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1138122-06.2026.8.26.0053

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1138122-06.2026.8.26.0053

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda e extinto o processo com fundamento no art. 487, I do CPC. Sem condenação nas verbas sucumbenciais na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. P.I.C. - ADV: MARCOS IVAN DE SOUZA (OAB 309160/SP), TARSO SANTOS LOPES (OAB 278017/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1138122-06.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Aparecida Assumpção Ventecinco - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda e extinto o processo com fundamento no art. 487, I do CPC. Sem condenação nas verbas sucumbenciais na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. P.I.C. - ADV: MARCOS IVAN DE SOUZA (OAB 309160/SP), TARSO SANTOS LOPES (OAB 278017/SP)