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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000379-37.2025.8.26.0554

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1000379-37.2025.8.26.0554

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: CONDENAR Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. a pagar a Ana Zapata Advocacia Sociedade Unipessoal indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor deverá ser atualizado pela SELIC após a data da presente sentença, tendo em vista o enunciado da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse caso, os juros incidentes entre a citação e a data do arbitramento deverão corresponder à diferença positiva entre a SELIC e o IPCA-E., apurado conforme determinado pelo Código Civil. A partir da publicação incidirá somente a SELIC. Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor, fixados nos termos da fundamentação. Resolvido o mérito, extingue-se o processo, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), ANA CAROLINA SILVA DE CARVALHO ZAPATA (OAB 316385/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000379-37.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ana Zapata Advocacia Sociedade Unipessoal - FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: CONDENAR Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. a pagar a Ana Zapata Advocacia Sociedade Unipessoal indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor deverá ser atualizado pela SELIC após a data da presente sentença, tendo em vista o enunciado da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse caso, os juros incidentes entre a citação e a data do arbitramento deverão corresponder à diferença positiva entre a SELIC e o IPCA-E., apurado conforme determinado pelo Código Civil. A partir da publicação incidirá somente a SELIC. Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor, fixados nos termos da fundamentação. Resolvido o mérito, extingue-se o processo, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), ANA CAROLINA SILVA DE CARVALHO ZAPATA (OAB 316385/SP)