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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0003147-16.2026.8.26.0554

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0003147-16.2026.8.26.0554

Ementa

Processo 0003147-16.2026.8.26.0554 (processo principal 1014231-65.2024.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Mislene Souza Miranda - EDGAR GONZAGA GIUSTI - Vistos. Diante do pagamento noticiado pela parte devedora, a parte exequente limitou-se a requerer o levantamento do valor depositado, permanecendo silente quanto ao prosseguimento da execução ou eventual indicação de saldo remanescente, circunstância que evidencia quitação tácita da obrigação. Assim, julgo extinta a execução, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, em favor da parte exequente, referente ao valor depositado nos autos (formulário fl. 19). Certifique a z. serventia quanto à existência de restrições e penhoras a serem excluídas, e, em caso positivo, certifique quanto à realização das providências necessárias para tais exclusões. Por força da sucumbência e da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais da execução, em especial da taxa judiciária do artigo 4º, incisos III e IV, conforme o caso, da Lei 11.608/03, caso ainda não recolhida, o que fica sob condição suspensiva se beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, certifique-se quanto à existência de custas em aberto e providencie-se o necessário à sua quitação; após, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 0003147-16.2026.8.26.0554 (processo principal 1014231-65.2024.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Mislene Souza Miranda - EDGAR GONZAGA GIUSTI - Vistos. Diante do pagamento noticiado pela parte devedora, a parte exequente limitou-se a requerer o levantamento do valor depositado, permanecendo silente quanto ao prosseguimento da execução ou eventual indicação de saldo remanescente, circunstância que evidencia quitação tácita da obrigação. Assim, julgo extinta a execução, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, em favor da parte exequente, referente ao valor depositado nos autos (formulário fl. 19). Certifique a z. serventia quanto à existência de restrições e penhoras a serem excluídas, e, em caso positivo, certifique quanto à realização das providências necessárias para tais exclusões. Por força da sucumbência e da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais da execução, em especial da taxa judiciária do artigo 4º, incisos III e IV, conforme o caso, da Lei 11.608/03, caso ainda não recolhida, o que fica sob condição suspensiva se beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, certifique-se quanto à existência de custas em aberto e providencie-se o necessário à sua quitação; após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: FERNANDO CASSEMIRO DO AMARAL (OAB 355335/SP), WALTER APARECIDO AMARANTE (OAB 166730/SP)