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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Inventário 5199183-47.2021.8.09.0051

Julgamento
03/06/2026
Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
5199183-47.2021.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o plano de partilha apresentado (evento nº 203, com as retificações do evento nº 204), ressalvados eventuais direitos de terceiros, e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

10. Após o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE os formais de partilha e alvarás, conforme o quinhão de cada herdeiro.

11. ADVIRTO que a expedição de alvarás deverá observar, primeiramente, o valor a ser transferido ao juízo da penhora no rosto dos autos. Em seguida, deverá ser observado que, em relação ao herdeiro THIAGO SOUZA BATISTA, há apenas reserva de quinhão, de modo que o seu respectivo valor não deve ser levantado no presente momento processual.

12. As custas e despesas processuais finais ficarão a cargo dos herdeiros, conforme pactuado no plano de partilha.

13. Sobre o ITCMD, INTIME-SE Fazenda Pública Estadual para eventual lançamento administrativo do imposto de transmissão e demais tributos incidentes, conforme o artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil, ou para constatar a regularidade do recolhimento noticiado nos autos.

14. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5199183-47.2021.8.09.0051 AUTOR: José Nilton Ferreira - INVENTARIANTE RÉU: ESPÓLIO DE Wilza Maria Neiva Cunha SENTENÇA 1. Trata-se de ARROLAMENTO COMUM com a finalidade de partilhar os bens deixados pelos espólios de TEREZINHA DE JESUS NEIVA CUNHA e WILZA MARIA NEIVA CUNHA. 2. As últimas declarações e o respectivo plano de partilha foram devidamente apresentados (mov. 203), com pontual retificação no evento 204, constando a expressa concordância dos herdeiros habilitados, conforme manifestações posteriores (movs. 205 e 213). 3. Foram juntadas aos autos as certidões negativas de débitos fiscais (movs. 47 e 203), bem como as certidões negativas de testamento (mov. 204). 4. É o breve relatório. Passo a decidir. 5. O artigo 664, § 5º, do Código de Processo Civil dispõe que, no arrolamento comum, comprovada a quitação dos tributos relativos aos bens e às rendas do espólio, o juiz deve julgar a partilha. 6. As partes, todas maiores e capazes, estão em pleno acordo com o plano de partilha apresentado, havendo previsão específica e anuência acerca do abatimento da penhora no rosto dos autos e da reserva de quinhão do herdeiro THIAGO SOUZA BATISTA. 7. No que diz respeito ao pagamento do ITCMD, o artigo 662, caput, do Código de Processo Civil e o Tema 1.074 do Superior Tribunal de Justiça, aplicáveis, por interpretação sistemática e teleológica, ao arrolamento comum, dispõe que não cabe ao juízo apreciar questões relacionadas ao lançamento, pagamento ou quitação de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, de modo a não se exigir o pagamento prévio do referido tributo como condição para a homologação da partilha (TJGO, Agravo de Instrumento 5561184-80.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 8ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023). 8. Assim, estão presentes todos os requisitos formais e legais exigidos, acompanhados das certidões negativas pertinentes, de modo que a homologação da partilha é a medida adequada, resguardando-se os direitos de terceiros e a reserva de quinhão já estabelecida nos autos. 9. Ante o exposto, HOMOLOGO o plano de partilha apresentado (evento nº 203, com as retificações do evento nº 204), ressalvados eventuais direitos de terceiros, e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 10. Após o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE os formais de partilha e alvarás, conforme o quinhão de cada herdeiro. 11. ADVIRTO que a expedição de alvarás deverá observar, primeiramente, o valor a ser transferido ao juízo da penhora no rosto dos autos. Em seguida, deverá ser observado que, em relação ao herdeiro THIAGO SOUZA BATISTA, há apenas reserva de quinhão, de modo que o seu respectivo valor não deve ser levantado no presente momento processual. 12. As custas e despesas processuais finais ficarão a cargo dos herdeiros, conforme pactuado no plano de partilha. 13. Sobre o ITCMD, INTIME-SE Fazenda Pública Estadual para eventual lançamento administrativo do imposto de transmissão e demais tributos incidentes, conforme o artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil, ou para constatar a regularidade do recolhimento noticiado nos autos. 14. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 15. Após, arquivem-se os autos. Goiânia, 3 de junho de 2026. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.