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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Apelação Criminal 0000222-40.2023.8.08.0041

Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Publicação
DJEN 15/06/2026
Número único (CNJ)
0000222-40.2023.8.08.0041
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AFASTAMENTO DA CONDUTA SOCIAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE (TEMA 1214/STJ). REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA DE MULTA. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), fixando a pena em 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa, insurgindo-se a defesa exclusivamente quanto à dosimetria da pena, ao regime inicial e à pena pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é adequada a valoração negativa das circunstâncias judiciais na fixação da pena-base; (ii) estabelecer se é cabível a redução da pena-base com o afastamento de vetores desfavoráveis; (iii) determinar se é possível a fixação de regime inicial mais brando e a redução da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa da culpabilidade é mantida, pois o réu utilizou menor de idade para ocultar valores oriundos do tráfico, circunstância que revela maior reprovabilidade da conduta. 4. A valoração negativa da conduta social é afastada, pois se fundamenta em elementos inerentes ao próprio delito, configurando bis in idem. 5. A circunstância judicial referente ao modus operandi é validamente valorada de forma desfavorável, pois o réu utilizou recursos oriundos de benefício assistencial destinado à filha para aquisição de drogas, evidenciando maior censurabilidade. 6. O afastamento de circunstância judicial negativa impõe a redução proporcional da pena-base, nos termos do Tema 1214 do STJ. 7. A agravante da reincidência justifica o aumento da pena na segunda fase da dosimetria. 8. A condição de reincidente autoriza a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a 8 anos, conforme art. 33, §2º, “a”, do Código Penal. 9. A hipossuficiência econômica não afasta a pena de multa, devendo eventual análise ocorrer na fase de execução penal. 10. São devidos honorários ao defensor dativo pela atuação em segundo grau, arbitrados por equidade, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A valoração negativa das circunstâncias judiciais exige fundamentação concreta, sendo vedado o uso de elementos inerentes ao tipo penal. 2. O afastamento de circunstância judicial desfavorável impõe a redução proporcional da pena-base, conforme o Tema 1214 do STJ. 3. A reincidência autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo com pena inferior a 8 anos. 4. A hipossuficiência do réu não afasta a imposição da pena de multa, cuja exigibilidade deve ser analisada na execução penal. 5. É cabível a fixação de honorários ao defensor dativo por atuação em grau recursal, por apreciação equitativa. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput; CP, arts. 33, §2º, “a”, e 61, I; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 394.216/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 14.11.2017; STJ, Tema 1214; STJ, AgRg no AREsp nº 2.263.249/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06.06.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 1.309.078/PI, j. 23.10.2018; STJ, EAREsp nº 1.311.636/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 10.04.2019; TJES, ApCrim nº 0001030-41.2018.8.08.0002, j. 23.09.2025; TJES, ApCrim nº 035200062616, j. 21.09.2022.

Dados do julgamento

Acórdão

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.