Ementa
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5003751-03.2026.8.08.0000 PACIENTE: JIVANE SOARES VIANA Advogado do(a) PACIENTE: PAULO ROBERTO MACKEVICIUS - SP337851 COATOR: JUÍZO DA COMARCA DE PEDRO CANÁRIO - ES ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 366, DO CPP). SÚMULA 415 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE FUGA. PACIENTE FORAGIDO POR 28 ANOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Jivane Soares Viana contra ato do Juízo da Vara Única de Pedro Canário, objetivando a revogação de prisão preventiva em processo que apura a prática de roubo qualificado ocorrido em 1997, sob as alegações de ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, ausência dos requisitos da custódia cautelar e estado de saúde do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se operou a prescrição da pretensão punitiva estatal diante do lapso temporal decorrido desde o fato; e (ii) verificar se subsistem os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, considerando o longo período em que o paciente permaneceu foragido. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexiste prescrição da pretensão punitiva quando o curso do prazo permanece suspenso, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. A suspensão do prazo prescricional regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, conforme a inteligência do Enunciado n.º 415, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Observa-se a integridade da pretensão punitiva estatal uma vez que, entre o recebimento da denúncia em 1997 e a efetiva prisão em 2026, houve o desconto do período de vinte anos de suspensão legal (1997 a 2017). A manutenção da segregação cautelar encontra fundamento na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, visto que o paciente permaneceu foragido por aproximadamente 28 anos. O risco concreto de evasão justifica a custódia, sendo insuficiente a substituição por medidas cautelares alternativas quando demonstrado que o réu evitou a ação do Estado por décadas. Condições pessoais favoráveis, como idade avançada ou estado de saúde, não autorizam, isoladamente, a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: Não ocorre a prescrição da pretensão punitiva se, após a suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP, o prazo prescricional ainda não fluiu integralmente após o período limite de suspensão. A condição de foragido por longo período constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. A ausência de manifestação prévia do juízo de origem sobre teses defensivas impede o conhecimento da matéria pelo tribunal sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 109, inciso I, e art. 157, § 2º, incisos I e II; Código de Processo Penal, art. 312 e art. 366. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 415; STJ, AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020.