Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5045337-46.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILMAR MENDES VIANA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS SOCIAIS ASSEGURA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO JOSE REGIS RIBEIRO - ES15722 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO PEDRO CORDEIRO DE OLIVEIRA - MG188531 Nome: GILMAR MENDES VIANA Endereço: Rua Brasília, 155, Normília da Cunha, VILA VELHA - ES - CEP: 29127-386 Nome: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS SOCIAIS ASSEGURA Endereço: Rua José Gonçalves, 645, Barreiro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30640-495 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por GILMAR MENDES VIANA em face de ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS SOCIAIS ASSEGURA. O autor afirma que aderiu, em 10/01/2024, ao programa de socorro mútuo/proteção veicular da requerida, para cobertura do veículo HB20, placa RBF4100, mediante pagamento mensal de R$ 291,30, e que, em 23/04/2025, envolveu-se em acidente de trânsito do tipo engavetamento. Sustenta que acionou a requerida, realizou vistoria e encaminhou o veículo à oficina credenciada, sendo apresentado orçamento de reparo no valor de R$ 43.622,10. Alega, contudo, que a requerida não autorizou o conserto integral, limitando-se a oferecer R$ 20.000,00, apesar de transcorrido prazo superior a 120 dias . Requer a condenação da requerida à autorização integral do conserto do veículo ou, subsidiariamente, ao pagamento do valor correspondente ao orçamento, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 . A requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, inexistência de relação securitária, sob o fundamento de que atua como associação civil de socorro mútuo, regida por regulamento próprio. No mérito, sustenta ausência de negativa definitiva, necessidade de apuração técnica do sinistro, inexistência de direito à cobertura integral automática, ausência de dano moral e ausência de comprovação de prejuízo material efetivo . Houve audiência de conciliação em 16/04/2026, sem composição entre as partes . Não consta apresentação de réplica. É o relatório. Decido. II – PRELIMINARES A preliminar de inexistência de relação securitária não merece acolhimento como óbice ao exame do mérito. Ainda que a requerida afirme não se tratar de seguradora, mas de associação de socorro mútuo, é incontroverso que presta serviço remunerado de proteção veicular, mediante adesão contratual e pagamento mensal pelo associado. A natureza associativa não afasta, por si só, a incidência das normas protetivas do consumidor quando evidenciada prestação de serviço no mercado de consumo. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de responsabilização de associação de proteção veicular quando demonstrada falha no cumprimento de suas obrigações relacionadas à proteção contratada. Veja a ementa: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO AUTOMOTIVO COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ATUAÇÃO. ESTIPULANTE. VEÍCULO. SINISTRO. PERDA TOTAL. APÓLICE. VIGÊNCIA. VISTORIA. SEGURADO. PREJUÍZO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENTE ASSOCIATIVO. DESCUMPRIMENTO OBRIGACIONAL. SOLIDARIEDADE. SEGURADORA. OBJETIVO. SOCORRO MÚTUO. ASSOCIADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. A discussão dos autos está em saber se associação de proteção veicular, que atuava na condição de estipulante de seguro automotivo coletivo, possui legitimidade passiva ad causam, podendo ser responsabilizada solidariamente com o ente segurador, em ação que busca o pagamento da indenização securitária. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o estipulante, em regra, não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro (arts. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 73/1966 e 801, § 1º, do Código Civil). 3. É possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, em solidariedade com o ente segurador, como nas hipóteses de mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de ser ele o responsável por esse pagamento. 4. Na hipótese, a legitimidade passiva ad causam e a responsabilização solidária da recorrente decorrem tanto do descumprimento de suas obrigações como estipulante da apólice coletiva (já que prejudicou a autora no que tange ao início de vigência do contrato de seguro) quanto da sua atividade de proteção veicular, expressa em seu regulamento associativo. 5. A responsabilidade da entidade associativa de socorro mútuo em garantir sinistros de seus associados não é afastada por ela também atuar como estipulante em contrato de seguro em grupo, de modo que deve observar seu regulamento e o objetivo que fundamenta sua criação, no caso, a proteção veicular. 6. Recurso especial não provido. https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=203889214®istro_numero=202103991499&peticao_numero=&publicacao_data=20230823&formato=PDF Rejeito, portanto, a preliminar. III – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em definir se a requerida falhou na prestação do serviço ao não autorizar integralmente o conserto do veículo do autor após sinistro coberto pelo programa de proteção veicular, bem como se tal conduta enseja reparação por danos morais. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o artigo 2º do CDC: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. O artigo 3º do mesmo diploma estabelece: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade [...] de prestação de serviços”. E o §2º do referido artigo dispõe: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração”. Também incide o artigo 14 do CDC, segundo o qual: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”. No caso concreto, o contrato juntado aos autos demonstra a adesão do autor ao programa de proteção veicular da requerida, com cobertura para o veículo indicado na inicial e pagamento mensal. O regulamento prevê cobertura para evento de colisão e estabelece disciplina própria para ressarcimento em caso de danos reparáveis . A requerida não nega a existência do contrato, o acionamento do sinistro ou a apresentação de proposta administrativa de R$ 20.000,00. Também não comprovou, de forma idônea, a existência de causa contratual específica apta a excluir a cobertura, tampouco apresentou laudo técnico capaz de infirmar o orçamento de R$ 43.622,10 juntado pelo autor . A alegação genérica de necessidade de análise administrativa não é suficiente para justificar a demora prolongada na solução do sinistro, sobretudo quando o próprio regulamento estabelece prazo para processamento do ressarcimento. A conduta da requerida, ao postergar a solução e oferecer valor inferior ao orçamento sem demonstrar critério técnico objetivo, configura cumprimento defeituoso do serviço contratado. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. A requerida, contudo, não demonstrou fato impeditivo da cobertura integral. Também dispõe o artigo 422 do Código Civil: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. A boa-fé objetiva impõe deveres anexos de lealdade, cooperação, informação e solução útil da obrigação, especialmente em contratos de proteção veicular, cuja finalidade econômica é justamente amparar o associado em caso de sinistro. Assim, é devida a condenação da requerida à autorização do reparo integral do veículo, conforme orçamento apresentado, ressalvada a possibilidade de conversão em perdas e danos caso inviável o cumprimento específico. Quanto ao dano moral, a situação ultrapassa o mero inadimplemento contratual. O autor ficou privado da utilidade econômica do serviço contratado justamente no momento de necessidade, teve o conserto postergado por período relevante e precisou recorrer ao Judiciário para obter cobertura prevista contratualmente. Ademais, consta nos autos documento médico/psicológico relacionado ao abalo sofrido. Entretanto, o valor requerido de R$ 15.000,00 mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso, devendo a indenização observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00, valor suficiente para compensar o abalo experimentado e desestimular a reiteração da conduta, sem representar enriquecimento sem causa. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GILMAR MENDES VIANA em face de ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS SOCIAIS ASSEGURA, para condenar a requerida: a) a autorizar e custear integralmente o conserto do veículo HB20, placa RBF4100, conforme orçamento juntado aos autos no valor de R$ 43.622,10, no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, facultada a conversão da obrigação em perdas e danos caso demonstrada a impossibilidade de cumprimento específico. b) Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906). Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 8 de junho de 2026. ROBERTO WILLIAM PEREIRA VIEIRA Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 8 de junho de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25111412085128400000078597387 procuração e declaração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111412085156700000078599366 identidade Documento de Identificação 25111412085179600000078599365 comprovante residencia Documento de comprovação 25111412085210000000078599364 CONTRATO PG. 1-3 Documento de comprovação 25111412085231000000078597399 CONTRATO PG. 4-6 Documento de comprovação 25111412085263400000078599363 CONTRATO PG. 7-9 Documento de comprovação 25111412085296600000078599362 CONTRATO PG. 10-12 Documento de comprovação 25111412085326700000078599361 CONTRATO PG. 13-15 Documento de comprovação 25111412085359300000078599360 CONTRATO PG. 16-19 Documento de comprovação 25111412085385900000078599359 bu Documento de comprovação 25111412085416900000078599358 atestado medico psicologico Documento de comprovação 25111412085438400000078599357 cnpj requerida ativo Documento de comprovação 25111412085457900000078599356 orçamento Documento de comprovação 25111412085480500000078597405 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25111417342281200000078647223 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25111417342281200000078647223 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26020917260538800000082903822 ar 09.02.25 associacao Aviso de Recebimento (AR) 26020917260425300000082903824 Certidão Certidão 26040915153426800000087059187 Contestação Contestação 26041615273588900000087506136 PROCURACAO ASSEGURA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26041615273626400000087506139 REGISTRO ASSEGURA Documento de Identificação 26041615273657600000087506142 CARTA DE PREPOSICAO - ASSEGURA - MARIA Documento de Identificação 26041615273717700000087507662 Termo de Audiência Termo de Audiência 26041617552732300000087507893