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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Apelação Cível 0008489-93.2020.8.08.0012

Órgão julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
0008489-93.2020.8.08.0012
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0008489-93.2020.8.08.0012 APELANTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL APELADO: TD SYNNEX BRASIL LTDA. JUÍZO PROLATOR: 4ª VARA CÍVEL DE CARIACICA - DR. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN RELATOR: DES. SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, no bojo de ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica em recuperação judicial. 2. A recorrente alega a nulidade da decisão por ausência de intimação prévia para comprovação dos pressupostos do benefício, além de sustentar a demonstração documental de sua crise financeira por meio de balanços e relatórios de auditoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento imediato da gratuidade de justiça, sem a concessão de prazo para a parte comprovar o preenchimento dos pressupostos, configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se o acervo probatório contábil é suficiente para demonstrar a incapacidade financeira da pessoa jurídica em recuperação judicial para suportar os encargos processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil veda o indeferimento de plano da gratuidade de justiça, estabelecendo o dever do magistrado de intimar a parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais antes de negar a benesse. 5. A prolação de decisão denegatória baseada em insuficiência probatória, sem que tenha sido oportunizada à parte a complementação da documentação ou o exercício do contraditório após impugnação da parte adversa, caracteriza cerceamento de defesa e violação ao princípio da cooperação. 6. No mérito, a concessão da gratuidade à pessoa jurídica, inclusive em regime de recuperação judicial, exige a prova da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A demonstração de que o passivo circulante supera o ativo, aliada à existência de vultosos prejuízos acumulados e relatório de auditoria que atesta incerteza sobre a continuidade operacional, constitui prova robusta da hipossuficiência financeira, justificando a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. É nula a decisão que indefere o pedido de gratuidade de justiça sem prévia intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2. Faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica que demonstre, por meio de documentação contábil atualizada, a impossibilidade de suportar as custas do processo sem comprometer sua existência ou o plano de soerguimento.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481.