Ementa
E ANDRADE MARIANO REQUERIDO: AMAZON LOGISTICA DO BRASIL LTDA., DRIVENEW COMERCIO LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A(s) parte(s) autora(s) e a(s) parte(s) requerida(s) DRIVENEW COMERCIO LTDA celebraram transação, observando os requisitos legais. Isso posto, homologo o ACORDO celebrado entre a(s) parte(s) autora(s) e a(s) parte(s) requerida(s) DRIVENEW COMERCIO LTDA, para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Ainda, homologo o pedido de DESISTÊNCIA em face da(s) parte(s) requerida(s) AMAZON LOGISTICA DO BRASIL LTDA., com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95). Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada. O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento. Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora. Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação. Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95). Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.