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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Monitória 1020945-66.2015.8.26.0001

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1020945-66.2015.8.26.0001

Ementa

Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação monitóriapara constituir título executivo judicial, relativamente ao crédito originário de R$ 21.002,00. O valor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática TJSP desde data da emissão do(s) cheque(s) e acrescido de juros legais de mora, a contar da respectiva data de apresentação ao banco para pagamento (art. 52, II, da Lei 7.357/85). Correção monetária e juros moratórios legais a partir de 30/08/2024: a atualização monetária se dará pelo IPCA, acrescentando-se, a título de juros legais de mora, o resultado obtido pela dedução do IPCA da taxa SELIC, se positivo (caso a variação do IPCA seja superior à taxa SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros, conforme arts. 389 e 406 do Código Civil - redação dada pela Lei nº 14.905 de 2024). Diante da sucumbência, fica a requerida condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Não delineada hipótese de concessão de gratuidade ao requerido. A hipossuficiência econômica não se presume, e a situação de Curadoria Especial em pauta (art. 72, II, do CPC) refere-se à hipossuficiência jurídica. Contudo, conforme já apontado pelo E. STJ (EAREsp 978.895), que tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa, o recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, está dispensado do pagamento de preparo. Após o trânsito em julgado, prossiga-se, se requerido, em cumprimento de sentença. PRIC - ADV: FRANCISCO JOSÉ DE SOUZA FREITAS (OAB 186413/SP), GABRIEL BOTTER DE SOUZA FREITAS (OAB 383943/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1020945-66.2015.8.26.0001 - Monitória - Cheque - Jose Carlos Cardoso Junior - Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação monitóriapara constituir título executivo judicial, relativamente ao crédito originário de R$ 21.002,00. O valor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática TJSP desde data da emissão do(s) cheque(s) e acrescido de juros legais de mora, a contar da respectiva data de apresentação ao banco para pagamento (art. 52, II, da Lei 7.357/85). Correção monetária e juros moratórios legais a partir de 30/08/2024: a atualização monetária se dará pelo IPCA, acrescentando-se, a título de juros legais de mora, o resultado obtido pela dedução do IPCA da taxa SELIC, se positivo (caso a variação do IPCA seja superior à taxa SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros, conforme arts. 389 e 406 do Código Civil - redação dada pela Lei nº 14.905 de 2024). Diante da sucumbência, fica a requerida condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Não delineada hipótese de concessão de gratuidade ao requerido. A hipossuficiência econômica não se presume, e a situação de Curadoria Especial em pauta (art. 72, II, do CPC) refere-se à hipossuficiência jurídica. Contudo, conforme já apontado pelo E. STJ (EAREsp 978.895), que tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa, o recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, está dispensado do pagamento de preparo. Após o trânsito em julgado, prossiga-se, se requerido, em cumprimento de sentença. PRIC - ADV: FRANCISCO JOSÉ DE SOUZA FREITAS (OAB 186413/SP), GABRIEL BOTTER DE SOUZA FREITAS (OAB 383943/SP)