Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726019-96.2025.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: WANESSA DE SOUZA BATISTA REVEL: WALDEK BATISTA DOS SANTOS REQUERIDO: PAULO L. NOGUEIRA CONFECCOES LTDA, IAPLE INSTITUTO DE APOIO PEDAGOGICO LETICIA LTDA SENTENÇA Trata-se de tutela antecipada antecedente proposta por WANESSA DE SOUZA BATISTA em face de WALDEK BATISTA DOS SANTOS, PAULO L. NOGUEIRA CONFECÇÕES LTDA e IAPLE – INSTITUTO DE APOIO PEDAGÓGICO LETÍCIA LTDA, na qual a autora alega ser coproprietária, na proporção de 50%, do imóvel localizado na QNM 01, Conjunto F, Lote 04, Ceilândia/DF, exercendo o corréu Waldek a administração exclusiva do bem, com percepção integral dos aluguéis, sem qualquer repasse de sua quota-parte. Sustenta que os corréus locatários foram formalmente notificados acerca da copropriedade e da necessidade de observância da partilha dos frutos, mas permaneceram efetuando os pagamentos exclusivamente ao coproprietário administrador. Requereu, em tutela de urgência, o repasse de 50% dos aluguéis ou, alternativamente, o depósito judicial dos valores. Foi parcialmente deferida a tutela para determinar o depósito judicial da integralidade dos aluguéis pelos locatários (ID 259829165). O réu Waldek não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia. Os corréus locatários apresentaram contestação, alegando, em síntese, boa-fé contratual, inexistência de obrigação de alteração da forma de pagamento e impossibilidade de serem responsabilizados por controvérsia interna entre coproprietários. Houve réplica. Não houve requerimento para produção de novas provas. É o relatório. Decido. Não há preliminares pendentes de análise. É incontroverso nos autos que as partes autora e réu Waldek são coproprietários do imóvel, cada qual titular de 50% da fração ideal, conforme escritura pública de inventário e partilha regularmente registrada. Também restou incontroverso, inclusive por confissão em outro processo e pela revelia decretada nestes autos, que o corréu Waldek exerce administração exclusiva do imóvel, percebendo integralmente os frutos civis decorrentes dos contratos de locação, sem repasse à autora. Nos termos dos arts. 1.319 e 1.326 do Código Civil, os frutos da coisa comum devem ser partilhados na proporção dos quinhões, respondendo o condômino perante os demais pelos valores que percebeu indevidamente. Assim, é inequívoco o direito da autora ao recebimento de 50% dos aluguéis provenientes do imóvel. No que se refere aos locatários, a controvérsia exige distinção. De um lado, é correto que, em regra, o pagamento efetuado ao credor aparente, nos termos do contrato, pode ser considerado válido, especialmente quando ausente ciência inequívoca de controvérsia. Todavia, no caso concreto, restou demonstrado que os locatários foram formalmente notificados acerca da copropriedade e da necessidade de observância da divisão dos frutos, passando a ter ciência inequívoca da existência de dois titulares do crédito locatício. A partir desse momento, não mais poderiam, com base apenas na relação contratual originária, efetuar pagamentos exclusivos a um dos coproprietários, sob pena de assumirem o risco de pagamento indevido. Nessa hipótese, o ordenamento jurídico lhes franqueia a via da consignação em pagamento, nos termos do art. 539 do CPC, justamente para resguardar a quitação válida diante de dúvida objetiva quanto ao credor legítimo. Ao optarem por manter o pagamento integral ao corréu Waldek, mesmo após notificação formal, assumiram o risco jurídico da conduta, tornando-se responsáveis pelos efeitos patrimoniais dela decorrentes. Dessa forma, mostra-se adequada a solução adotada na tutela de urgência, consistente no depósito judicial dos valores de locação, medida que resguarda o equilíbrio entre as partes e evita a perpetuação da apropriação exclusiva dos frutos. Todavia, assiste parcial razão aos réus quanto à necessidade de adequação da medida aos limites do pedido. Considerando que a autora postulou o repasse de sua quota-parte de 50%, a determinação de depósito da integralidade dos aluguéis, embora adequada como medida cautelar inicial, deve ser ajustada para refletir a proporção do direito material discutido. Assim, o depósito judicial deve ser mantido, porém limitado à fração correspondente à quota-parte da autora, sem prejuízo de posterior apuração na fase própria quanto ao saldo integral. Quanto à alegação de boa-fé dos locatários, esta não é suficiente para afastar integralmente a responsabilidade após a ciência inequívoca da controvérsia, mas afasta, por outro lado, a aplicação de penalidades mais gravosas, como litigância de má-fé. Por fim, quanto ao pedido de exibição de documentos, este se mostra pertinente e diretamente relacionado ao direito da autora de fiscalização e apuração dos frutos do bem comum, devendo ser acolhido. Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WANESSA DE SOUZA BATISTA, para: (a) CONFIRMAR a tutela de urgência, com a adequação de seus efeitos, a fim de determinar que os corréus locatários depositem judicialmente 50% (cinquenta por cento) dos valores devidos a título de aluguel do imóvel objeto da lide, correspondentes à quota-parte da autora; (b) DECLARAR o direito da autora ao recebimento de 50% dos frutos civis do imóvel, nos termos dos arts. 1.319 e 1.326 do Código Civil; (c) DETERMINAR que os réus apresentem, no prazo de 15 dias, todos os contratos de locação, aditivos, comprovantes de pagamento e documentos correlatos, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC; (d) REJEITAR os demais pedidos. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada uma, e fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, a serem suportados igualmente pelas partes, na proporção de 50% para cada uma, vedada a compensação. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 8 de junho de 2026 19:01:48. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito