Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração. Obrigação de não fazer. Astreintes. Omissão reconhecida. Fixação de prazo e limite máximo da multa. Contradição e obscuridade. Inexistência. Rediscussão da matéria. Embargos parcialmente acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a validade da dívida decorrente de contrato de mútuo com débito automático e determinou obrigação de não fazer consistente na sustação de descontos bancários, mediante imposição de multa diária de R$ 5.000,00, ao fundamento de existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de fixar prazo para cumprimento da obrigação e limite máximo para as astreintes; (ii) estabelecer se há contradição entre o reconhecimento da validade da dívida e a imposição de multa coercitiva; e (iii) determinar se há no julgado obscuridade quanto aos contratos abrangidos pela obrigação de não fazer. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, não se prestando, contudo, à substituição do acórdão embargado nem à revisão dos fundamentos da decisão. 4. A omissão sanável por embargos de declaração restringe-se aos casos em que o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso concreto, ou quando incorre em qualquer das condutas previstas no art. 489, § 1º, da mesma norma processual. 5. No caso concreto, o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de fixar prazo para cumprimento da obrigação de não fazer e limite máximo para incidência das astreintes, impondo-se a complementação do julgado com observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além da adequação das astreintes à natureza da obrigação principal. 6. A contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração ocorre quando há incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva e o resultado do julgamento, configurando-se sempre que proposições inconciliáveis se contrapõem de modo que a afirmação de uma implica a negação da outra. Deste modo, não se verifica contradição interna no julgado, pois o reconhecimento da validade da dívida não impede a imposição de multa coercitiva destinada exclusivamente a assegurar o cumprimento da obrigação de não fazer. 7. A obscuridade sanável por embargos de declaração decorre da falta de clareza ou precisão do julgado, quando impede a certeza jurídica sobre as questões decididas. No caso, não se verifica a obscuridade, uma vez que o acórdão delimitou expressamente que a obrigação de não fazer abrange apenas os contratos de mútuo com débito automático discutidos nos autos, à luz da Resolução BACEN nº 4.790/2020 e do Tema 1.085 do STJ. 8. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões ou teses jurídicas suscitadas pelas partes, bastando que, da análise dos autos, encontre fundamentos suficientes para formar sua convicção, sendo-lhe exigido enfrentar apenas as matérias capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme dispõe o art. 489, § 1º, IV, do CPC. 9. Ainda que manejados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem estar amparados em alguma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV; Resolução BACEN nº 4.790/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.085; TJDFT, EMD 0706247-90.2024.8.07.0018, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, j. 09.07.2025.