Ementa
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: a) decretar a rescisão, por justa causa, do contrato de administração de locação de imóvel de ID 239498985, com efeitos desde 10/02/2025, afastando qualquer obrigação dos autores quanto ao pagamento de taxa de administração à parte ré relativamente aos meses de dezembro/2024 e janeiro/2025; b) condenar a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 9.036,94 (nove mil e trinta e seis reais e noventa e quatro centavos), referente aos aluguéis e encargos recebidos e não repassados das competências de dezembro/2024 (R$ 4.518,47) e janeiro/2025 (R$ 4.518,47), acrescida de correção monetária pelo IPCA, desde a data do recebimento de cada parcela pela ré, e de juros de mora pela taxa Selic, observando o abatimento de que trata o §1º do art. 406 do Código Civil, a partir da citação; c) condenar a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), referente à caução fidejussória recebida em 28/02/2024, acrescida de correção monetária pelo IPCA, desde a data do depósito (28/02/2024), e de juros de mora pela taxa Selic, observando o abatimento de que trata o §1º do art. 406 do Código Civil, a partir da citação; d) condenar a parte ré ao pagamento da cláusula penal contratual no valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA, desde a rescisão contratual (10/02/2025), e de juros de mora pela taxa Selic, observando o abatimento de que trata o §1º do art. 406 do Código Civil, a partir da citação. Em razão da mínima sucumbência da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.