Ementa
Em face do exposto, DENEGO a segurança e, com fundamento no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, atribuindo à autora a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707185-17.2026.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: CELIA REGINA QUAGLIOTTI DA SILVA Polo passivo: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEFAZ e outros SENTENÇA Vistos etc. Conforme já decidiu o Eg. TJDFT, "o Juízo de Primeiro Grau não pode reconhecer a competência do Tribunal de Justiça e remeter os autos para seu julgamento. A determinação de remessa dos autos ao Juízo competente para julgamento poderia ocorrer somente em caso de mesma instância julgadora ou para instância inferior do mesmo Tribunal" (MS 0710380-44.2025.8.07.0018, Rel. Des. Héctor Valverde Santanna, 08/08/2025). O reconhecimento eventual da incompetência absoluta do juízo nos autos de mandado de segurança tem como consequência a denegação da segurança nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. A conclusão pela incompetência funcional para a apreciação do presente mandado de segurança enseja a sua denegação porquanto ausente previsão legal para remessa dos autos para julgamento por este Tribunal de Justiça. Em face do exposto, DENEGO a segurança e, com fundamento no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, atribuindo à autora a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de junho de 2026 12:26:13. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito