Ementa
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente da pretensão executiva de natureza pecuniária e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, c/c o art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas e despesas pela parte exequente. Sem honorários na espécie. Preteridos os demais argumentos, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá levar à imposição de multa. Para fins de recurso, fixo como base de cálculo o valor atualizado da execução. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.