Ementa
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais em favor da autora, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta sentença e juros de mora a contar do evento danoso (21/03/2023), calculados segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil; b) condenar a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.