Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO os acusados ANTONIO JEFERSSON DE OLIVEIRA e SAMUEL CAVALCANTE SOBRAL da imputação de prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal, na forma descrita na denúncia. Sem custas. Caso existam medidas cautelares eventualmente impostas aos acusados em razão destes autos, revoguem-se, salvo se subsistirem por outro fundamento ou por outro processo. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e anotações necessárias, dando-se baixa e arquivando-se os autos. Publique-se.