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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0051343-83.2021.8.06.0122

Publicação
DJEN 15/06/2026
Número único (CNJ)
0051343-83.2021.8.06.0122
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO os acusados ANTONIO JEFERSSON DE OLIVEIRA e SAMUEL CAVALCANTE SOBRAL da imputação de prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal, na forma descrita na denúncia. Sem custas. Caso existam medidas cautelares eventualmente impostas aos acusados em razão destes autos, revoguem-se, salvo se subsistirem por outro fundamento ou por outro processo. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e anotações necessárias, dando-se baixa e arquivando-se os autos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ADV: FRANCISCO NARDELI MACÊDO CAMPOS (OAB 17015/CE) - Processo 0051343-83.2021.8.06.0122 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RÉU: B1Samuel Cavalcante SobralB0 e outro - 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO os acusados ANTONIO JEFERSSON DE OLIVEIRA e SAMUEL CAVALCANTE SOBRAL da imputação de prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal, na forma descrita na denúncia. Sem custas. Caso existam medidas cautelares eventualmente impostas aos acusados em razão destes autos, revoguem-se, salvo se subsistirem por outro fundamento ou por outro processo. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e anotações necessárias, dando-se baixa e arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários.