Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO, SENHA E BIOMETRIA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO POR LOGS DE AUDITORIA E COMPROVANTE DE OPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado impugnado pelo autor, determinou a repetição do indébito e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O banco sustenta a regularidade da contratação eletrônica realizada em terminal de autoatendimento, mediante utilização de cartão magnético, senha pessoal e biometria, bem como a suficiência dos registros eletrônicos apresentados para comprovar a manifestação de vontade do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos eletrônicos e logs de auditoria apresentados pela instituição financeira comprovam a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado; e (ii) estabelecer se subsiste responsabilidade civil da instituição financeira por alegados descontos indevidos e danos morais decorrentes da contratação questionada. III. RAZÕES DE DECIDIR De início, afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, pois a apelação da instituição financeira impugna especificamente os fundamentos da sentença e demonstra a pretensão de reforma do julgado. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sem que a inversão do ônus da prova dispense o consumidor de apresentar elementos mínimos de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. No caso concreto, a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar comprovante de confirmação do empréstimo consignado e registros de rastreabilidade da operação, contendo identificação do beneficiário, número do contrato, valor financiado, parcelas, autenticação da operação e histórico detalhado de navegação do usuário. Os logs de auditoria demonstram que a contratação foi realizada em terminal de autoatendimento identificado, mediante validação por biometria, utilização de senha pessoal, confirmação de leitura das condições do empréstimo e emissão de comprovante da operação. A contratação realizada em caixa eletrônico dispensa assinatura física, sendo suficiente a autenticação por cartão magnético, senha pessoal e demais mecanismos de segurança disponibilizados pela instituição financeira, devidamente demonstrados no presente caso. A inexistência de comunicação prévia de fraude, extravio ou uso indevido dos instrumentos de autenticação reforça a validade da contratação e impede a imputação de falha na prestação do serviço bancário quando a operação se mostra regularmente autenticada. Uma vez comprovada a regularidade da contratação, conclui-se que os descontos efetuados decorrem do exercício regular de direito do credor, afastando-se a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado realizada em terminal de autoatendimento pode ser validamente comprovada por registros eletrônicos de autenticação, logs de auditoria e comprovantes de operação. A utilização de cartão magnético, senha pessoal e biometria constitui meio idôneo de manifestação de vontade do consumidor em contratações bancárias eletrônicas. A instituição financeira afasta a alegação de inexistência da contratação quando demonstra, por documentação técnica rastreável, a regularidade da operação impugnada. Comprovada a regularidade da contratação e ausente prova de fraude previamente comunicada ao banco, não se configura falha na prestação do serviço nem dever de indenizar. A validade da contratação afasta a repetição do indébito e a condenação por danos morais decorrentes dos descontos realizados. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, I e II; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.026, § 1º; Súmula 297 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. TJCE, Apelação Cível nº 3002288-95.2024.8.06.0029, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 24.09.2025; TJCE, Apelação Cível nº 3008741-59.2025.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 03.09.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200389-73.2023.8.06.0059, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 23.04.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0201445-57.2023.8.06.0113, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12.11.2024.