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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Apelação Cível 3004509-17.2025.8.06.0029

Julgamento
24/09/2025
Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
3004509-17.2025.8.06.0029
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO, SENHA E BIOMETRIA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO POR LOGS DE AUDITORIA E COMPROVANTE DE OPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado impugnado pelo autor, determinou a repetição do indébito e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O banco sustenta a regularidade da contratação eletrônica realizada em terminal de autoatendimento, mediante utilização de cartão magnético, senha pessoal e biometria, bem como a suficiência dos registros eletrônicos apresentados para comprovar a manifestação de vontade do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos eletrônicos e logs de auditoria apresentados pela instituição financeira comprovam a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado; e (ii) estabelecer se subsiste responsabilidade civil da instituição financeira por alegados descontos indevidos e danos morais decorrentes da contratação questionada. III. RAZÕES DE DECIDIR De início, afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, pois a apelação da instituição financeira impugna especificamente os fundamentos da sentença e demonstra a pretensão de reforma do julgado. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sem que a inversão do ônus da prova dispense o consumidor de apresentar elementos mínimos de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. No caso concreto, a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar comprovante de confirmação do empréstimo consignado e registros de rastreabilidade da operação, contendo identificação do beneficiário, número do contrato, valor financiado, parcelas, autenticação da operação e histórico detalhado de navegação do usuário. Os logs de auditoria demonstram que a contratação foi realizada em terminal de autoatendimento identificado, mediante validação por biometria, utilização de senha pessoal, confirmação de leitura das condições do empréstimo e emissão de comprovante da operação. A contratação realizada em caixa eletrônico dispensa assinatura física, sendo suficiente a autenticação por cartão magnético, senha pessoal e demais mecanismos de segurança disponibilizados pela instituição financeira, devidamente demonstrados no presente caso. A inexistência de comunicação prévia de fraude, extravio ou uso indevido dos instrumentos de autenticação reforça a validade da contratação e impede a imputação de falha na prestação do serviço bancário quando a operação se mostra regularmente autenticada. Uma vez comprovada a regularidade da contratação, conclui-se que os descontos efetuados decorrem do exercício regular de direito do credor, afastando-se a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado realizada em terminal de autoatendimento pode ser validamente comprovada por registros eletrônicos de autenticação, logs de auditoria e comprovantes de operação. A utilização de cartão magnético, senha pessoal e biometria constitui meio idôneo de manifestação de vontade do consumidor em contratações bancárias eletrônicas. A instituição financeira afasta a alegação de inexistência da contratação quando demonstra, por documentação técnica rastreável, a regularidade da operação impugnada. Comprovada a regularidade da contratação e ausente prova de fraude previamente comunicada ao banco, não se configura falha na prestação do serviço nem dever de indenizar. A validade da contratação afasta a repetição do indébito e a condenação por danos morais decorrentes dos descontos realizados. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, I e II; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.026, § 1º; Súmula 297 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. TJCE, Apelação Cível nº 3002288-95.2024.8.06.0029, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 24.09.2025; TJCE, Apelação Cível nº 3008741-59.2025.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 03.09.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200389-73.2023.8.06.0059, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 23.04.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0201445-57.2023.8.06.0113, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12.11.2024.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.