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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3003588-93.2026.8.06.0297

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
3003588-93.2026.8.06.0297
Inteiro teor

Ementa

Posto isso e considerando o que mais dos autos consta, reconheço a prescrição da pretensão autoral e JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º 3003588-93.2026.8.06.0297 AUTOR: MARIA GERALDO DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A e outros Vistos. Etc. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por MARIA GERALDO DA SILVA, sob o rito da Lei 9.099/95, em face da BANCO AGIBANK S/A e outro, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. De plano, acolho a justificativa apresentada em audiência (ID 205777861) e considero justificada a ausência da parte autora ao ato. Desse modo, o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, que assim dispõe: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Não vislumbro necessidade de produção probatória, posto que a prova documental constante dos autos é suficiente para a solução da lide, de modo que não há um único fato alegado que necessite de produção de prova testemunhal ou pericial. Nesse sentido, o entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de audiência de instrução em tais hipóteses: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 284/STF. OFENSA AOS ARTS. 38 E 401 DO CPC/73, 136, V, E 141, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/16 E ARTS. 212, IV, E 227, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE EXORBITÂNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 2. O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. Sendo o juiz o destinatário da prova, a reforma do aresto, neste aspecto, implicaria inegável necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019) (Grifo nosso) Seguindo esse precedente e me utilizando da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil e passo ao julgamento antecipado da lide. DO MÉRITO. Verifico que o ponto nodal repousa na efetiva celebração de contrato de serviços entre a autora e a requerida e na legalidade da(s) parcela(s) descontadas à título de "PAGTO ELETRON COBRANCA BANCO AGIBANK S/A", na conta bancária da autora, cujo último desconto ocorreu em 05/12/2019, conforme se comprova do documento de ID 201404320. No entanto, no caso dos autos, entendo que o prazo prescricional a ser considerado é aquele previsto no art. 27 do CDC, qual seja, 5 (cinco) anos. Isso porque a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Diante disso, aplica-se a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, vez que efetuados descontos indevidos, mensalmente, no benefício previdenciário da autora, há que se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação a pretensão de repetição do indébito. Com efeito, verifica-se dos documentos de ID 201404320 trazidos pela própria parte autora, que o desconto da última parcela questionada ocorreu 05/12/2019, não havendo nos autos qualquer registro de que essas tenham perdurado por período de tempo diverso, sendo que a ação somente foi ajuizada em 27/04/2026, ou seja, após implementado o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC. Assim, ainda que se considere a data do último desconto efetuado no benefício da autora, a pretensão está prescrita. A propósito, confira-se: "AGRAVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA REITERADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, ATO ILÍCITO. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. Sendo a ré a responsável pelo lançamento das cobranças em faturas de telefonia enviadas para o endereço da parte autora, contendo, inclusive o seu logotipo, resta evidente a sua legitimidade passiva. 2. Aplica-se, ao caso, a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Prescritas as parcelas anteriores ao qüinqüênio do ajuizamento da ação. 3. Ainda que seja incontroversa a existência de prestação dos serviços por parte da ré, diante da incidência do CDC, incumbe à demandada comprovar que a autora efetivamente solicitou e usufruiu dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu. 4. A conduta ilícita da ré, ao manter a cobrança mensal de valores não contratados, apesar dos insistentes chamados por parte da autora, cruzou o liame que separa o mero dissabor do dano moral indenizável. Aplicação do art. 462 do Código de Processo Civil. Dever de indenizar configurado. 5. Quantum indenizatório majorado, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 6. Para a repetição de indébito em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a caracterização de má-fé por parte do fornecedor. Precedentes. Em relação à extensão, a ré deverá ressarcir o autor as parcelas pagas indevidamente desde o primeiro desconto indevido, a ser apurado em liquidação de sentença. Precedentes. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME". (TJRS, Agravo n. 70052249414, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. Iris Helena Medeiros Nogueira, J. 12-12-2012) - grifo meu. Dessa forma, não resta outra alternativa a este Juízo, senão, reconhecer o instituto da prescrição da pretensão autoral no presente caso. DISPOSITIVO Posto isso e considerando o que mais dos autos consta, reconheço a prescrição da pretensão autoral e JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se. Intimem-se as partes por seus causídicos. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, ARQUIVE-SE. Núcleo 4.0 Juizados Adjuntos/CE, data da assinatura digital. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Registre-se. Núcleo 4.0 Juizados Adjuntos/CE, data da assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito