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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 8000945-31.2024.8.05.0150

Publicação
DJEN 15/06/2026
Número único (CNJ)
8000945-31.2024.8.05.0150
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com base no artigo 3.º, § 1.º, do Decreto-lei n. 911/69, afastadas as preliminares, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da ação de busca e apreensão intentada por BANCO VOTORANTIM S.A contra VIRGINIA MARIA PEREIRA MENEZES OLIVEIRA, ambos individualizados nos autos, para DECLARAR consolidados o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito na petição inicial, no patrimônio do credor e proprietário fiduciário, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com amparo no art. 487 Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. CONDENO o (a) requerido(a) nas custas e demais despesas do processo e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Cumpra-se o disposto no artigo 2º, do Decreto mencionado linhas acima, para a parte autora proceder à transferência a terceiro que indicar junto ao DETRAN.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8000945-31.2024.8.05.0150 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: VIRGINIA MARIA PEREIRA MENEZES OLIVEIRA SENTENÇA Em 08/02/2024, BANCO VOTORANTIM S.A., devidamente qualificado, por advogado(s) regularmente habilitado(s), propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR contra VIRGINIA MARIA PEREIRA MENEZES OLIVEIRA, também individuada, alegando, em síntese, que celebrou com a requerida contrato de financiamento para aquisição de bem, garantido por alienação fiduciária, sob o nº 12066000209683, firmado em 14/12/2020, no valor de R$ 35.385,79, a ser quitado em 48 prestações mensais de R$ 1.093,00; sustenta que, em garantia das obrigações assumidas, o requerido alienou fiduciariamente o veículo CHEVROLET/SPIN LT 1.8 8V ECONOFLEX 4P (AG), ano/modelo 2014/2015, cor branca, placa OZP0H57, chassi nº 9BGJB75Z0FB143509 e RENAVAM nº 1023633660. Afirma que a parte requerida inadimpliu o contrato a partir da prestação vencida em 13/06/2023, incorrendo em mora, a qual foi regularmente constituída por meio de notificação extrajudicial encaminhada por carta registrada com aviso de recebimento e/ou instrumento de protesto. Aduz que o débito atualizado perfazia o montante de R$ 23.577,92 para fins de purgação da mora, permanecendo inadimplido, razão pela qual ajuizou a presente demanda, pleiteando a concessão da medida liminar de busca e apreensão do bem dado em garantia, com posterior consolidação da propriedade em seu favor, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. Finalmente, requer: a) conceder liminarmente, a BUSCA E APREENSÃO do(s) bem(ns) descrito(s) no item 2 (dois) retro, com a consequente expedição de OFÍCIO AO DETRAN para retirada de quaisquer ônus incidentes sobre o bem junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM(IPVA, multa, taxas, alugueres de pátio etc.) anteriormente à consolidação da propriedade, bem como OFÍCIO À SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL comunicando a transferência da propriedade, para que esta se abstenha à cobrança de IPVA junto ao Banco autor ou a quem este indicar,anteriormente à consolidação da propriedade. b) determinar a inclusão da presente Busca e Apreensão no RENAVAM para impossibilitar a circulação do veículo a terceiro (art. 3°, § 9º) através do Sistema Renajud ou, caso indisponível, seja feita através de ofício ao Departamento competente, ordenando sua restrição à circulação, e autorizando o recolhimento do bem pelas forças policiais, com imediata comunicação ao representante do credor fiduciário, adiante nominado. c) determinar a citação da ré (réu) na pessoa de seu representante legal (caso a ré seja empresa) para querendo no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida indicada no item 05 (cinco) da presente inicial, acrescida dos encargos pactuados, custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor total, conforme julgamento do STJ, proferido no Recurso Repetitivo n. 1.418.593- MS, hipótese na qual o(s) bem(ens) lhe será(ao) restituído(s) livre do ônus da alienação fiduciária e ou para no prazo de 15 (quinze), sob pena de revelia, contestar e acompanhar a presente ação, até final decisão. d) decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar sem que a(o) ré(u) efetue o pagamento da totalidade do débito, tornar definitiva a consolidação da propriedade com a posse plena e exclusiva do(s) bem (s) objeto da demanda, em mãos do autor, tudo conforme disposição legal, conforme previsto no parágrafo primeiro do artigo 3.º do Dec. Lei 911/69, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 56 da Lei 10.931/04.e) O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, de acordo com o §14 do art. 3º, do Dec. Lei 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.931/04. f)Caso o bem se encontre em comarca distinta da competência desse juízo, requer já conste do mandado a possibilidade de apreensão da garantia, independentemente de distribuição de carta precatória, conforme autoriza o artigo 3º, §12 do Decreto Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/14.g)Na hipótese do descumprimento §14 do art. 3º, do Dec. Lei 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.931/04, requer seja arbitrada multa diária, a ser paga pelo ré (réu) até o efetivo cumprimento. h) condenar a ré (réu) ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Com a petição inicial, foram juntados documentos, dentre os quais o contrato (ID 430666605), a planilha de débito (ID 430666599) e a notificação extrajudicial (ID 430666607). A parte autora comprovou a mora, a liminar deferida (ID 430670713 ) e veículo apreendido (ID 512639976). Citada, a ré apresentou contestação, na qual requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Preliminarmente, informa a existência de ação revisional envolvendo o mesmo contrato discutido nos presentes autos, autuada sob o nº 8001384-42.2024.8.05.0150, sustentando a necessidade de apreciação conjunta das demandas em razão da identidade da relação jurídica controvertida. No mérito, sustenta a ausência dos requisitos para manutenção da liminar de busca e apreensão, argumentando inexistir urgência apta a justificar a medida, sobretudo porque o veículo constitui instrumento de trabalho e meio de subsistência. Aduz a descaracterização da mora em razão da alegada abusividade dos encargos contratuais, afirmando a cobrança indevida de juros, tarifas e outros encargos. Alega, ainda, ausência de previsão adequada do sistema de amortização adotado, defendendo a aplicação do método de juros simples, bem como a ilegalidade da cobrança de tarifas administrativas. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento das alegadas abusividades contratuais, a revogação da liminar de busca e apreensão, o reconhecimento da descaracterização da mora, a revisão do contrato, a improcedência da ação e a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Réplica (ID 538724446). É o relatório. Decido Inicialmente, consigno que, cabe ao magistrado, avaliar a necessidade ou não da produção de determinada prova a ser utilizada na formação do seu convencimento (art. 370, parágrafo único, do CPC), razão pela qual dispenso a abertura do prazo para apresentação de alegações finais, uma vez que, o conjunto probatório constante nos autos, restam suficientes ao deslinde da causa. Nesses termos: Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Precedentes. (AgInt no AREsp 804.303/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020).(grifei). Assim, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Pois bem! Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, objetivando apreensão do bem objeto da lide, por falta de cumprimento de obrigação contratual. - DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DA RÉ Destaco o excelente posicionamento da Desa. Lícia de Castro L. Carvalho: "A concessão indevida dos benefícios de assistência judiciária gratuita contraria a Lei Adjetiva Civil invocada, proporciona evasão fiscal e, por conseguinte, impede a justiça social. O atual CPC, art. 98, dispõe que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais, e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Mero requerimento do benefício é insuficiente para acolhimento de tal pretensão sendo necessário a demonstração da falta de condição econômica para arcar com pagamento de custas processuais. Ademais as peças trazidas aos autos não evidenciam parca situação econômica do servidor impetrante, a inviabilizar pagamento de despesas processuais" Entendo, que o benefício deve ser concedido aos desprovidos de recursos, e "(...) a concessão indiscriminada do benefício, a quem não necessita, traz como consequência a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário daquelas pessoas destituídas de suficiência econômica e que efetivamente necessitam da Assistência Judiciaria gratuita." (AI 0014620-22.2011.8.05.0000, rel. Desª . Sara Silva Brito, 1ª CC do TJ BA, DPJ de 19.12.12, p. 70/72). Destarte, sob tal perspectiva, NÃO ENTENDO CARENTE, na forma da lei, aquele que não comprova seus rendimentos/despesas, não sendo crível a afirmação de não ter condições de arcar com as despesas do processo, notadamente as custas de ingresso. Assim, NÃO vislumbrando a comprovação da insuficiência de recurso (CF, art. 5.º, LXXIV e Lei nº 7.115/83), elemento que afasta o estado de pobreza incapaz de arcar com as custas do processo, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. DA PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO A parte ré suscita a existência de conexão entre a presente ação e a ação revisional nº 8001384-42.2024.8.05.0150, ao argumento de que ambas discutem o mesmo contrato. A preliminar não merece acolhimento. Isso porque a referida ação revisional já foi julgada, inexistindo demanda em curso capaz de justificar a reunião dos processos ou risco de decisões conflitantes. Ademais, a existência de ação revisional não impede o prosseguimento da busca e apreensão, pois possuem objetos distintos, sendo a presente demanda fundada no inadimplemento contratual e na mora do devedor. A simples propositura de ação revisional não afasta a caracterização da mora, conforme entendimento consolidado na Súmula 380 do STJ: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". REJEITO, então. Sem mais preliminares e ou prejudiciais suscitadas, passo ao julgamento do mérito. Cuida-se na hipótese de pedido de busca e apreensão de bem móvel amparado no Decreto-lei 911/69 (artigo 3º). A parte ré resiste, arrazoada! Compulsando os autos, não vislumbrei prova concreta que justificasse a inadimplência. SIGO: O Decreto-Lei n. 911/69 estabelece: Art. 3.º - O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004). - EM RELAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA Comungo do entendimento de que [...] , chegando mesmo a ter o devedor não como titular do bem adquirido e financiado, mas simples possuidor direto e, então, por ficção jurídica, depositário" ( RE 382.928, entendimento divergente do Min. Marco Aurélio). O voto vencedor do relator, Min. Alexandre de Moraes foi no sentido de que [..]..a norma conferiu maior agilidade para a garantia fiduciária pelo credor, "de modo a incentivar e dar segurança à operação garantida, sem prejuízo do contraditório, que, no caso, foi diferido para momento posterior ao ato de constrição". - DA ONEROSIDADE EXCESSIVA O exame da demanda à luz dos princípios e dispositivos do CDC, aplicável às instituições financeiras (Enunciado de Súmula 297, do STJ), o caráter público e de interesse social das normas de proteção ao consumidor, estabelecido no art.1º, e a relativização do princípio do pacta sunt servanda, possibilitam a intervenção do Judiciário nos contratos, para deles excluir as cláusulas abusivas e contrárias ao princípio da boa-fé, afastando aquelas que imponham excessiva onerosidade ou exagerada vantagem ao credor, restabelecendo, em última análise, o equilíbrio contratual e financeiro do negócio jurídico. A parte ré não juntou aos autos nenhum documento que evidencie que suas condições financeiras foram efetivamente impactadas e reduzidas em razão de quaisquer eventos. Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - REQUISITOS DO DECRETO-LEI - INADIMPLÊNCIA E CONSITUIÇÃO EM MORA - PANDEMIA DO COVID-19 - SITUAÇÃO GENÉRICA QUE NÃO AFASTA A MORA - PROVA ROBUSTA - NECESSIDADE. A busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente pode ser concedida liminarmente, desde que comprovada a mora do devedor (art. 3º, Decreto-Lei 911/69). Nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto Lei 911/69, consubstancia-se a mora do devedor com o regular recebimento de notificação, prescindida a assinatura do devedor. Não havendo prova capaz de afastar os efeitos da mora na ação de busca e apreensão, sendo que ausente prova de correlação entre a pandemia da COVID-19 e a inadimplência da parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.016610-4/001, Relator (a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª C MARA CÍVEL, julgamento em 08/04/0021, publicação da sumula em 09/04/2021). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RITO DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - MORA COMPROVADA - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - OBSTÁCULO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - PANDEMIA DO CORONAVÍRUS - TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO - EFEITOS NÃO VERIFICADOS NO SINALAGMA DA RELAÇÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO - Comprovado pela instituição financeira credora o envio e entrega de notificação extrajudicial com aviso de recebimento ao endereço declinado pelo devedor no contrato, reputa-se demonstrada sua constituição em mora, a teor da Súmula nº 72, STJ - A aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial "não tem o condão de fazer desaparecer a dívida não paga, pelo que permanece possibilitado o credor fiduciário de perseguir seu crédito remanescente (ainda que considerado de menor importância quando comparado à totalidade da obrigação contratual pelo devedor assumida) pelos meios em direito admitidos, dentre os quais se encontra a própria ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, que não se confunde com a ação de rescisão contratual - esta, sim, potencialmente indevida em virtude do adimplemento substancial da obrigação.[...]" (STJ. REsp. nº 1.255.179/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva) - Embora o reconhecimento de estado de calamidade em decorrência da pandemia de Covid-19 possa caracterizar evento imprevisível, capaz de impactar as contratações, não cabe a aplicação da teoria da onerosidade excessiva para autorizar eventual revisão contratual quando não se observa implicações no sinalagma da relação, isto é, quando a parte não comprova que as medidas de isolamento social tomadas para a mitigação da disseminação da doença tiveram um impacto direto na contratação discutida ou mesmo em sua condição econômico-financeira. (TJ-MG - AI: 10000210792594001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 01/09/2021, Câmaras Cíveis / 20ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021). - DA PURGAÇÃO DA MORA Sabe-se que a mora provoca o vencimento antecipado de todo o contrato. Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.418.593/MS representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que, na ação de busca e apreensão, o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, sob pena de consolidação da propriedade do veículo objeto de alienação fiduciária no patrimônio da instituição financeira. A ninguém, ninguém mesmo, é dado desconhecer a lei (Princípio Geral de Direito), muito menos pretender levar a erro a quem quer que seja. A ignorância dela - norma - não isenta ninguém de responsabilização ou consequência. Logo, não há que se falar em purgação da mora na nova sistemática do Decreto-Lei N. 911 ou paga todo o contrato ou perde o bem, simples assim! Finalmente, o descumprimento do devedor resta configurado. Não é razoável a parte financiar um veículo e utilizá-lo, usufruindo do conforto proporcionado, desgastando o bem, logo em seguida ficar inadimplente e o credor fiduciário só receber o vencido. O seu erro ou equívoco no peticionamento, não pode servir como base para uso da "famosa" "Lei de Gerson": o que merece reprovação. - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À lide ora apreciada aplica-se o CDC, eis que se trata de prestação de serviço a consumidor da instituição financeira, razão pela qual será decidida, consoante o referido diploma legal e seus princípios protetivos. Tal tema resta pacificado com o enunciado da Súmula 297, aprovada em 2004, ora transcrito: "SÚMULA N. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Referência: CDC, art. 3.º, § 2.º. Precedentes: REsp. 57.974-RS". Não obstante, cabe ressaltar que além do Código de Defesa do Consumidor ainda se aplicam à espécie as normas que regem o Sistema Financeiro Nacional, criado pela Lei n. 4.595/64 e regulado por normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, cabendo ao intérprete, sempre que for necessário, fazer a devida compatibilização das normas jurídicas. No julgamento (p. 27-05.2014) do REsp n. 1.418.593-MS (2013/0381036-4), da relatoria do Min. Luís Felipe Salomão, o STJ decidiu que: "[...], O texto atual do art. 3.º, parágrafos 1.º e, do Decreto-Lei n. 911/1969 é de clareza solar no tocante à necessidade de quitação de todo o débito, inclusive as prestações vincendas. Realizando o cotejo entre a redação originária e a atual, fica límpido que a Lei não faculta mais ao devedor a purgação de mora, expressão inclusive suprimida das disposições atuais, não se extraindo do texto legal a interpretação de que é possível o pagamento apenas da dívida vencida". O art. 3º, 1º, do Dec. Lei n. 911/69 dispõe que, cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Outrossim, vislumbro a prova da relação jurídica entre as partes (ID 430666605) De modo, que outro caminho não resta a palmilhar senão acolher o pedido para julgar a sua procedência. Ante o exposto, com base no artigo 3.º, § 1.º, do Decreto-lei n. 911/69, afastadas as preliminares, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da ação de busca e apreensão intentada por BANCO VOTORANTIM S.A contra VIRGINIA MARIA PEREIRA MENEZES OLIVEIRA, ambos individualizados nos autos, para DECLARAR consolidados o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito na petição inicial, no patrimônio do credor e proprietário fiduciário, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com amparo no art. 487 Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. CONDENO o (a) requerido(a) nas custas e demais despesas do processo e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Cumpra-se o disposto no artigo 2º, do Decreto mencionado linhas acima, para a parte autora proceder à transferência a terceiro que indicar junto ao DETRAN. As verbas da condenação serão devidamente corrigidas monetariamente, para pagamento em 15 (quinze) dias. Em caso de não pagamento dos emolumentos/custas processuais, remetam-se cópias das peças destes autos ao setor competente do TJBA para os devidos fins que entender cabíveis. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados, precatória e ofícios, alvará para possível levantamento de valores depositados em juízo, pertinentes e necessários. P. R. I e arquivem-se com cópia em pasta própria e demais cautelas estilares, inclusive baixa, independente de nova determinação. Lauro de Freitas (BA), na data da assinatura eletrônica Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Bárbara Sobral Estagiária de Direito