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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1008860-67.2023.8.26.0292

Julgamento
27/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1008860-67.2023.8.26.0292

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, por abandono da causa, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Em consequência, revogo a tutela de urgência concedida e posteriormente ampliada no curso do feito. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Jacareí e ao 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Taubaté, com cópia desta decisão, para as providências cabíveis. Para levantamento dos depósitos, deverá o autor juntar o respectivo formulário MLE, disponibilizado no endereço https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), conforme Comunicado Conjunto nº 1.514/2019. Custas e honorários advocatícios incabíveis nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1008860-67.2023.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Alexandre Rodrigues Rosa - Departamento Estadual de Transito de Goiás - Detran-go - - LUCAS FERNANDES VIEIRA - Diretor Titular do 8.º Tabelionato de Notas de Goiânia/GO - - Elmano Gomes Cardim Júnior - Delegatário da Serventia do 5.º Ofício de Notas da Comarca da Capital do Estado do RJ e outros - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, por abandono da causa, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Em consequência, revogo a tutela de urgência concedida e posteriormente ampliada no curso do feito. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Jacareí e ao 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Taubaté, com cópia desta decisão, para as providências cabíveis. Para levantamento dos depósitos, deverá o autor juntar o respectivo formulário MLE, disponibilizado no endereço https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), conforme Comunicado Conjunto nº 1.514/2019. Custas e honorários advocatícios incabíveis nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Jacareí, 27 de outubro de 2026. - ADV: BRUNO RODRIGUES DE ASSIS (OAB 157141/RJ), FERNANDA CORDEIRO DE OLIVEIRA (OAB 198440/SP), DALINE PAULA BARROS (OAB 65683/GO), SILMAR DE OLIVEIRA LOPES (OAB 30164/GO), DAVID MILECH (OAB 10723/RJ)