Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões no acórdão embargado quanto: (i) à natureza jurídica da tese relativa à vedação de pronúncia fundada em elementos inquisitoriais não judicializados, à luz do art. 155 do Código de Processo Penal; e (ii) à análise do afastamento do óbice da Súmula n. 284/STF, mediante indicação precisa dos dispositivos legais violados.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito quando a decisão está devidamente fundamentada.
4. Não há omissão quanto ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois o acórdão embargado explicitou que a pronúncia se lastreia em múltiplos elementos produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afastando a alegada prevalência de elementos inquisitoriais não judicializados.
5. Inexiste omissão quanto ao suposto afastamento do óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que o acórdão foi claro ao assentar que a tese de exclusão de qualificadoras não foi conhecida por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação precisa do dispositivo legal supostamente violado e de demonstração coerente da alegada afronta.
6. A concessão de habeas corpus de ofício constitui faculdade do órgão julgador, condicionada à constatação de ilegalidade flagrante, hipótese não verificada no caso concreto.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.