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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Ação Penal de Competência do Júri 0002097-64.2012.8.05.0154

Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
0002097-64.2012.8.05.0154
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JAIR BARBOSA DE CARVALHO em relação ao crime imputado na denúncia sendo certa a perda do interesse de agir do Estado, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO em face do acusado, sem resolução do mérito, ante a superveniente ausência de interesse processual na modalidade 'utilidade', com aplicação analógica do art. 3º, do Código de Processo Penal, ao disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0002097-64.2012.8.05.0154 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JAIR BARBOSA DE CARVALHO Advogado(s): RUDINEI FORTES DRUMM (OAB:BA1191-A) SENTENÇA Trata-se de ação penal pública incondicionada pela qual o Ministério Público denunciou JAIR BARBOSA DE CARVALHO, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, caput, do Código Penal, ocorrido em 27 de outubro de 2010. A denúncia foi oferecida em 20 de junho de 2012 e recebida em 28 de junho de 2012 (id. 125472162). É o relatório. Decido. A prescrição virtual, também conhecida como prescrição da pena em perspectiva, constitui teoria penal fruto da evolução doutrinária, e se tornou, então, mais uma causa de prescrição da pretensão punitiva, tendo como fundamento a pena ideal, e, consequentemente, a antecipação do reconhecimento da prescrição retroativa. O argumento basilar dessa teoria penal é a perda de interesse de agir do Estado, que vê, no prosseguimento da ação penal, um esforço dispendioso e desnecessário, ante o vislumbre da pena ideal no caso concreto, e, ainda, ante as circunstâncias do crime e condições subjetivas do apontado agente do delito. Neste ínterim, quando o Juízo vislumbrar a perspectiva de a reprimenda se situar no patamar mínimo, ou em patamar próximo do mínimo, e a projeção da pena remeter à análise do fluxo prescricional, é possível antecipar esse exercício valorativo, e reconhecer, antecipadamente, a perda da pretensão punitiva pela prescrição da pena ideal (que seria aquela que, na sentença, o Juízo aplicaria, dadas as condições peculiares do caso e as condições personalíssimas do increpado). No caso em evidência, verifica-se a perda da condição processual do interesse-utilidade, na medida em que fatalmente, ao final do processo e em caso de eventual condenação, ter-se-á a pronúncia da prescrição retroativa com base na pena in concreto aplicada. Com efeito, ainda que fosse o réu condenado, ser-lhe-ia imposta pena que não se afastaria, ou pouco se afastaria do mínimo legal, de modo que a prescrição retroativa estaria consumada, haja vista o transcurso de lapso temporal maior que o legalmente previsto para o tipo penal em exame. Em que pese o fato de existir verbete sumular de nº 438/STJ, no sentido de vedar a aplicação da prescrição em perspectiva no processo penal, tem-se que tal diretriz não foi emanada em processo representativo de controvérsia, constituindo como mero precedente ou súmula com caráter persuasivo, não incidindo de maneira vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário. É fato que o Estado deve procurar ofertar uma resposta penal dentro de um prazo razoável e que deve buscar a pacificação social, embora se saiba que pacificação é um ideal sempre muito difícil, quiçá inatingível por meio da jurisdição. Porém, a aplicação da lei penal não pode perdurar por tempo superior àquilo que se mostre razoável, tendo em vista que a própria submissão ao processo penal já tem embutido um constrangimento inegável a qualquer pessoa, diante da possibilidade de incidência do sistema penal e dentro das condições desumanas que o sistema penitenciário oferece ao cidadão. Além dos aspectos concernentes à total falta de estrutura do sistema prisional no Estado Brasileiro, cuja consequência foi o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da existência de verdadeiro "Estado de Coisas Inconstitucional" (ADPF nº 347), é de se considerar ainda outros dois aspectos de suma importância para a boa gestão dos feitos criminais: 1) o direito à razoável duração do processo; 2) o dever do Estado de proteger o patrimônio público, agindo em prol da economicidade e de modo a maximizar a escassez de recursos públicos em prol de medidas de conteúdo mais eficiente. Ultrapassada a questão atinente ao direito à razoável duração do processo, tem-se ainda outro elemento que impõe a necessidade de aplicar racionalidade na tramitação de processos criminais, no sentido de reconhecer a perda de interesse processual como na situação que ora se aborda. É que o Estado tem o dever de conferir uma adequada proteção ao patrimônio público, diante do fato de compormos um Estado Republicano. Assim, deve haver bom trato com recursos públicos, especialmente quando se tem em evidência que administrar/gerir no setor público é saber lidar com a devida aplicação de recursos públicos escassos, a fim de conferir maior eficiência com menor custo financeiro. Nesse sentido, em termos de gestão racional da coisa pública, é preferível arquivar o processo, sob os fundamentos acima, ainda que contrários à Súmula 438 do STJ - mas já aceito por parte da doutrina e Tribunais. O crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal possui pena de seis a vinte anos de reclusão. Desse modo, em caso de eventual condenação pelo Plenário do Tribunal do Júri, a pena-base do acusado seria fixada no mínimo legal, qual seja, seis anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, não se vislumbram circunstâncias atenuantes ou agravantes aplicáveis ao caso. Na terceira fase, também ausentes causas de aumento ou diminuição. Ao final, por ocasião da sentença, levará necessariamente ao reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, com base na pena aplicada, nos termos do art. 110 c/c art. 109, inciso III, do Código Penal, restando, desde já, fulminada a pretensão punitiva estatal. Com efeito, forçoso reconhecer, no caso em epígrafe, a perda do interesse de agir do Estado na persecução penal, ante a incontroversa prescrição, tendo em conta que, no caso concreto dos autos, transcorreu mais de treze anos, conforme art. 109, III, do CP. Denota-se, ainda, que inexistem outras hipóteses de aumento de pena. ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JAIR BARBOSA DE CARVALHO em relação ao crime imputado na denúncia sendo certa a perda do interesse de agir do Estado, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO em face do acusado, sem resolução do mérito, ante a superveniente ausência de interesse processual na modalidade 'utilidade', com aplicação analógica do art. 3º, do Código de Processo Penal, ao disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Bianca Pfeffer Juíza de Direito DECRETO JUDICIÁRIO Nº 353, DE 06 DE ABRIL DE 2026