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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Mandado de Segurança Cível 8033497-74.2025.8.05.0001

Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
8033497-74.2025.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e em harmonia com os elementos de prova dos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto e do interesse processual. Custas processuais pelo Estado da Bahia, ante o princípio da causalidade, observada a isenção legal de que goza o ente público. Incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033497-74.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: BRUNO PAES DA SILVA Advogado(s): MAYARA RODRIGUES FREIRE (OAB:AM19940) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por BRUNO PAES DA SILVA em face de ato atribuído ao COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA, objetivando o reconhecimento do direito ao afastamento temporário de suas funções no Corpo de Bombeiros Militar da Bahia (CBMBA), onde ocupava o cargo de Aluno a Oficial, para participar do Curso de Formação Policial (CFP) da Polícia Rodoviária Federal (PRF), com o direito de opção pela percepção da remuneração de seu cargo efetivo ou da bolsa-auxílio do certame. Na petição inicial (ID 488584777), o impetrante alegou ter sido aprovado nas fases iniciais do concurso para Policial Rodoviário Federal (Edital nº 01/2021) e convocado para o curso de formação com início previsto para 14/03/2025. Sustentou que a ausência de previsão específica no Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual nº 7.990/2001) configuraria lacuna a ser preenchida por analogia à Lei Federal nº 8.112/90, em observância aos princípios da isonomia e do livre acesso aos cargos públicos. A medida liminar foi deferida (ID 489143696), determinando que a autoridade impetrada autorizasse o afastamento temporário do impetrante para participação no CFP, garantindo-lhe a opção pela remuneração mais vantajosa e o retorno à corporação de origem em caso de não investidura no novo cargo. O Estado da Bahia interveio no feito (ID 494065635), defendendo a legalidade do indeferimento administrativo sob o argumento de inexistência de norma autorizadora para licença remunerada nessas circunstâncias, bem como a impossibilidade de acumulação de remunerações. Em petição superveniente (ID 507493861), o impetrante comunicou a conclusão integral do curso de formação na PRF, apresentando o respectivo Certificado de Conclusão (ID 507493877). Informou, ainda, sua nomeação conforme Portaria DG/PRF nº 443 (ID 507493878) e a respectiva posse e entrada em exercício no cargo de Policial Rodoviário Federal em 30/06/2025 (ID 507493880). Por fim, juntou requerimento de desligamento e exoneração do CBMBA (ID 507493882), pugnando pela extinção do processo por perda de objeto. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no mérito da demanda (ID 550549210). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto para julgamento, verificando-se hipótese de extinção sem resolução de mérito por fato superveniente. O interesse processual fundamenta-se no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. No caso em tela, a pretensão mandamental cingia-se à obtenção de autorização para o afastamento das funções militares para a frequência em curso de formação de outro ente federativo. Conforme documentação acostada nos IDs 507493877, 507493878 e 507493880, o impetrante não apenas frequentou o curso sob o amparo da liminar concedida, como também logrou êxito na etapa final, sendo efetivamente nomeado e empossado no cargo de Policial Rodoviário Federal. Ademais, consta do caderno processual o pedido de exoneração do cargo anteriormente ocupado junto ao Estado da Bahia (ID 507493882), o que rompe o vínculo funcional que originou a controvérsia. Dessa forma, a utilidade da prestação jurisdicional esvaiu-se. O provimento final de mérito tornou-se desnecessário, uma vez que a situação fática pretendida consolidou-se integralmente, operando-se a perda do objeto da ação e, consequentemente, a falta de interesse de agir superveniente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e em harmonia com os elementos de prova dos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto e do interesse processual. Custas processuais pelo Estado da Bahia, ante o princípio da causalidade, observada a isenção legal de que goza o ente público. Incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Salvador, data do sistema.