Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8177015-59.2024.8.05.0001

Julgamento
21/05/2026
Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
8177015-59.2024.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Em razão da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, restando esta suspensa, em razão da concessão da Justiça Gratuita. Publique. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8177015-59.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CARLOS ANTONIO DE JESUS Advogado(s): RENATO DE SANTANA SANTOS (OAB:BA75370) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA (OAB:SP235738) SENTENÇA CARLOS ANTONIO DE JESUS, qualificada na petição inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO SA, igualmente qualificado nos autos, alegando, em resumo, que o contrato celebrado com a parte ré possui cláusulas abusivas, notadamente a taxa de juros em patamar elevado, acima da média estipulada pelo BACEN. Diz ter contraído junto ao acionado contrato de financiamento de veículo e defende que no aludido contrato, de cunho adesivo, estabeleceu-se cláusulas monetárias leoninas, abusivas e ilegais, praticando usura e anatocismo, ferindo preceitos de ordem pública e onerando excessiva e unilateralmente o contrato, não deixando ao contratante margem a qualquer discussão quanto às aludidas cláusulas. Juntou documentos. Processo remetido à 9ª VRC em razão de conexão/prevenção (ID 485135758). Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita à parte Autora e indeferida a liminar (ID 502370057). O réu foi regularmente citado e, em sua contestação (ID 507244409), defendeu a legalidade dos encargos contratuais, inclusive dos juros, afastando alegações de abusividade. A parte autora não ofereceu réplica. Instadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas (ID 535454413), as partes deixaram transcorrer "in albis" o prazo. DECIDO. Rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita. O art. 98 do NCPC dispõe que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Já o art. 99, § 3º, da citada lei, disciplina que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". O impugnante alega que o autor não comprovou fazer jus ao benefício da gratuidade, mas não prova que ele possui condições de arcar com as custas processuais. Portanto, o réu não demonstrou a condição financeira do autor, nem a sua capacidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria subsistência. Assim, não tendo o impugnante se desincumbido do ônus de demonstrar que o impugnado não preenche os requisitos exigidos, a impugnação não merece prosperar, como têm decidido nossos Tribunais: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. Presunção relativa da condição de necessitado daquele que declara em juízo a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Inexistência de fato a infirmar a presunção. Na hipótese dos autos, a declaração de pobreza se mostra compatível com a condição de necessidade alegada, não havendo quaisquer sinais de riqueza a enfraquecer a declaração efetuada pela ré. Ademais, a contratação de advogado particular não caracteriza sinal de riqueza e não justifica o indeferimento do benefício. Recurso não provido. Mantida a decisão que rejeitou a impugnação à assistência judiciária. (TJ-SP - APL: 00073206820158260037 SP 0007320-68.2015.8.26.0037, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 25/10/2016, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2016) (grifamos). APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E A INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Como adverte Cândido Dinamarco, "a justiça é cara e da brasileira pode-se dizer o que, com sarcástico humor britânico, lá fora dito:"is open to all, like the Ritz Hotel."A CONSTITUIÇÃO FEDERAL REFORÇOU E NÃO REVOGOU A PRESUNÇÃO DE POBREZA DA LEI DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. O Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra do art. 5º, LXXIV da CF - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou, antes reforçou, a norma da LAJ de que basta a declaração pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, para obter o benefício. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça, é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Os atos que impedem ou dificultam a concessão da assistência judiciária constituem, em tese, ofensa ao princípio constitucional do direito de ação. TELEOLOGIA DA SIMPLIFICAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Como adverte a doutrina, apesar do risco de fraudes, é preferível que o processo de concessão de justiça gratuita continue sendo desburocratizado, de maneira que não se corra um... risco maior, que é o da denegação da justiça aos carentes de recursos. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NO CASO CONCRETO. O agravante possui vencimentos mensais condizentes com a alegada hipossuficiência. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70052552742, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 27/09/2016). (TJ-RS - AC: 70052552742 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 27/09/2016, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/10/2016) (grifamos). Tem-se, pois, que a assistência judiciária é uma garantia constitucional e é dever do Estado proporcionar o acesso ao Judiciário aos que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando para a sua concessão uma simples declaração do requerente. Para sua desconfiguração, a parte contrária tem que apresentar provas para afastar a presunção de veracidade desta declaração, o que não ocorreu no caso em questão. Avançando ao mérito, tem-se que a Lei de Usura não se aplica às Instituições Financeiras, não estando os juros remuneratórios limitados ao patamar de 12% ao ano. A constatação de abusividade ou não da taxa de juros deve ter por norte a verificação da taxa média praticada pelo mercado. Nesse sentido vem entendendo a jurisprudência, incluindo o STJ: CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 382/STJ. 1. A estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não configura abusividade (Súmula 382/STJ). Isso porque os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), nos termos da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade na cobrança de juros remuneratórios deve ser episodicamente demonstrada, sempre levando-se em consideração a taxa média cobrada no mercado. 2. Reconhecida a abusividade no caso concreto, os juros remuneratórios devem ser fixados à taxa média do mercado. 3. Recurso especial parcialmente provido. (STJ REsp 618918 / RS RECURSO ESPECIAL 2003/0231768-8 Relator Ministro Luis Felipe Salomão 4a Turma Data do Julgamento 20/05/2010 Data da Publicação / Fonte DJE 27/05/2010) CIVIL E CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CARTÃO DE CRÉDITO - SUJEIÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - LIMITAÇÃO DE JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA - ONEROSIDADE EXCESSIVA (ART. 6º, V, CDC) - TEORIA DA REVISÃO PURA - ILEGALIDADE DA CLÁUSULA-MANDATO. 1 - As administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e do Código Civil de 2002 (art. 591 c/c art. 406 do CC), porquanto as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional são regidas por lei especial, no caso, a Lei nº 4.595/64. Precedentes do STJ. Súmula 283 do STJ. Todavia, se no caso concreto, a taxa de juros empregada se afigurar excessivamente onerosa (art. 6º, V do CDC), há de ser alterada a respectiva cláusula, para que seja aplicada a taxa média de mercado. 2 - Em que pese à legitimidade da capitalização mensal de juros nos contratos de mútuo ou financiamento celebrados por instituições financeiras, sob a égide da MP nº 1.963-19/2000 e suas reedições, em especial quando se tratar de contratos com parcelas fixas, onde é dado ao consumidor conhecer todos os encargos contidos nas prestações, reveste-se de ilegalidade, em face da onerosidade excessiva (art. 6º, V do CDC), a capitalização nos contratos de cartão de crédito, porque seus encargos são variáveis, impossibilitando o conhecimento pleno por parte do consumidor, além do que as taxas de juros cobradas por administradoras de cartão estão muito acima da média das demais espécies contratuais afetas ao mútuo. Seja pela variação mensal dos encargos, seja pelo alto percentual da taxa de juros remuneratórios empregada, é forçoso convir que a capitalização de juros nos contratos de cartão de crédito é afrontosa a todo o cabedal normativo instituído pela Lei nº 8.078/90, em especial o inciso V do art. 6º. 3 - A cláusula-mandato afigura-se extremamente potestativa e destoa completamente do sistema protetivo instituído pela Lei nº 8.078/90 (art. 51, IV), bem como dos novos postulados do direito das obrigações contemplados pelo Código Civil de 2002 (art. 122 do Código Civil), porquanto sujeita o consumidor ao arbítrio da administradora, ao mesmo tempo em que permite que esta realize um novo negócio jurídico em nome do cliente, eximindo-se, por completo, do risco inerente ao negócio. (APC nº 20060110519572 (328600), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Waldir Leôncio Júnior, Rel. Designado J. J. Costa Carvalho. j. 06.08.2008, maioria, DJU 12.11.2008, p. 74). O contrato foi apresentado nos autos (ID 474957811) e denomina-se: Cédula de Crédito Bancário - CCB, sendo utilizada como Crédito Direto ao Consumidor - CDC. Do que colhe do contrato acostado aos autos, a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato foi de 2,17% a.m., não havendo a abusividade alegada, haja vista que próxima à média praticada no mercado à época da contratação. Com efeito, conforme tabela do Banco Central (disponível em www.bcb.gov.br), a taxa média de mercado para a operação em questão (financiamento de veículo com prestações fixas pessoa física), em 05/2024 (data da contratação) se situou em 1,91% a.m (série 25471 conforme "Sistema Gerenciador de Séries Temporais", disponível no site do Banco Central), não se justificando a revisão. Esclareça-se que o fato de a taxa pactuada ser superior àquela publicada pelo Banco Central só implica reconhecimento de abusividade se a diferença entre elas for discrepante, de modo a onerar excessivamente o consumidor, o que não se verifica no caso concreto. Com efeito, a taxa contratual não se mostra tão além da taxa média de mercado, e por isso, não há que se falar em abusividade: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. JUROS. LIMITAÇÃO INAPLICÁVEL AO SFN. TAXA NÃO ABUSIVA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE. TEORIA DA LESÃO ENORME INAPLICÁVEL. ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO. LIMITAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. ATENDE AOS REQUISITOS O ART. 586, DO CPC, O TÍTULO QUE CONTÉM OS ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO NELE EXPRESSA, CUJO VALOR PODE SER PRECISADO POR MEIO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS E QUE NÃO FOI PRESTADA NO TEMPO OU MODO PREVISTO. 2. SENDO INAPLICÁVEL AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL A LIMITAÇÃO DE JUROS PREVISTA NA LEI DE USURA (SÚMULA 382, DO STJ), NÃO É ABUSIVA A TAXA DE JUROS FIXADA EM PERCENTUAL PRÓXIMO À TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO, À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. 3. É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE O INSTRUMENTO EXPRESSAMENTE A PREVEJA OU INFORME TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. 4. NÃO SE APLICA A TEORIA DA LESÃO ENORME QUANDO INEXISTENTES PROVAS DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TENHA SE APROVEITADO DA INEXPERIÊNCIA OU DA PREMENTE NECESSIDADE DO CONSUMIDOR PARA IMPOR-LHE A CONTRATAÇÃO AVENÇADA, OBTENDO COM ELA LUCRO EXORBITANTE. 5. É POSSÍVEL, EM SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL, A COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA CONTRATADA PARA A SITUAÇÃO DE NORMALIDADE CONTRATUAL, LIMITADA À TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO PARA EMPRÉSTIMOS DA MESMA ESPÉCIE OU SIMILAR, DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, ADMITIDA AINDA A COBRANÇA DE JUROS DE MORA DE ATÉ 12% AO ANO, MAIS MULTA CONTRATUAL DE ATÉ 2% DOS VALORES EM ATRASO (SÚMULAS 30, 294, 296 E 472, DO STJ). 6. NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGANTE. (APC 20120111632266 DF 0045771-12.2012.8.07.0001 Relator: SÉRGIO ROCHA Julgamento: 12/03/2014 2ª Turma Cível Publicado no DJE : 17/03/2014 . Pág.: 101) Ademais, diga-se que a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS , Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( REsp 1.036.818 , Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média" o que não é a hipótese dos autos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" ( AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido (STJ - AgInt no REsp: 2002576 RS 2022/0140641-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) No que tange à capitalização de juros, a mesma é cabível quando pactuada em contratos celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), conforme entende o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) No que tange à cobrança de IOF, frise-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 12511331/RS, referente à licitude das partes em convencionarem o pagamento do imposto. Sendo assim, não há abusividade na cobrança desse imposto, considerando a previsão contratual. Dessa forma, não há que se falar em cobrança indevida ou ilegal vinculada ao instrumento objeto da lide. Diante disso, também resta indeferido o pedido de devolução do valor pago. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Em razão da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, restando esta suspensa, em razão da concessão da Justiça Gratuita. Publique. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de maio de 2026. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito