Pular para o conteúdo
Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Apelação Cível 0000027-53.2013.8.04.6302

Órgão julgador
Terceira Câmara Cível
Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
0000027-53.2013.8.04.6302

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS.

ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. PRELIMINAR DE NULIDADE

POR AUSÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REJEITADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA

SUPOSTA PROPRIETÁRIA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL

CONFIGURADA. DANOS MORAIS MANTIDOS. PENSIONAMENTO MENSAL

DEVIDO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os

pedidos de indenização decorrentes de acidente de trânsito fatal. O juízo de origem

excluiu a corré por ilegitimidade passiva e condenou o condutor ao pagamento de

R$50.000,00 por danos morais, além de pensão mensal de 2/3 do salário-mínimo

até os 25 anos do autor. O autor apela arguindo nulidade processual e buscando a

solidariedade da suposta proprietária do veículo. O réu apela pleiteando a redução

do dano moral e do pensionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a ausência de audiência de

conciliação gera nulidade processual; (ii) definir se há prova da propriedade do

veículo para responsabilização solidária da corré; (iii) avaliar se o quantum fixado a

título de danos morais observa a razoabilidade; (iv) estabelecer se o valor e o

termo final da pensão mensal estão em conformidade com a jurisprudência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de audiência de conciliação não induz nulidade absoluta, inexistindo

prejuízo quando as partes podem transigir a qualquer tempo (pas de nullité sans

grief).

4. A responsabilidade solidária do proprietário do veículo exige prova documental da

titularidade do bem (art. 434, CPC). No caso, a ausência de registro em nome da

corré e a indicação de terceiro estranho à lide como proprietário justificam a

manutenção da ilegitimidade passiva.

5. O dano moral decorrente de morte de genitor em acidente de trânsito é

presumido. O valor de R$50.000,00 é proporcional à gravidade do fato e está

alinhado aos precedentes.

6. Na ausência de prova de renda da vítima, presume-se o ganho de um

salário-mínimo, sendo devido o pensionamento de 2/3 deste valor aos

dependentes, com termo final na data em que o beneficiário completar 25 anos de

idade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recursos não providos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 434; CC, arts. 186, 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.617.019/SP; TJAM,

AC 0000027-53.2013.8.04.6302.

ACÓRDÃO

XXX RESERVADO SISTEMA - COMPOSICAO XXX

XXX RESERVADO SISTEMA - RESULTADO XXX

XXX RESERVADO SISTEMA - DATA SESSAO XXX