Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. PRELIMINAR DE NULIDADE
POR AUSÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REJEITADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
SUPOSTA PROPRIETÁRIA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL
CONFIGURADA. DANOS MORAIS MANTIDOS. PENSIONAMENTO MENSAL
DEVIDO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os
pedidos de indenização decorrentes de acidente de trânsito fatal. O juízo de origem
excluiu a corré por ilegitimidade passiva e condenou o condutor ao pagamento de
R$50.000,00 por danos morais, além de pensão mensal de 2/3 do salário-mínimo
até os 25 anos do autor. O autor apela arguindo nulidade processual e buscando a
solidariedade da suposta proprietária do veículo. O réu apela pleiteando a redução
do dano moral e do pensionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a ausência de audiência de
conciliação gera nulidade processual; (ii) definir se há prova da propriedade do
veículo para responsabilização solidária da corré; (iii) avaliar se o quantum fixado a
título de danos morais observa a razoabilidade; (iv) estabelecer se o valor e o
termo final da pensão mensal estão em conformidade com a jurisprudência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de audiência de conciliação não induz nulidade absoluta, inexistindo
prejuízo quando as partes podem transigir a qualquer tempo (pas de nullité sans
grief).
4. A responsabilidade solidária do proprietário do veículo exige prova documental da
titularidade do bem (art. 434, CPC). No caso, a ausência de registro em nome da
corré e a indicação de terceiro estranho à lide como proprietário justificam a
manutenção da ilegitimidade passiva.
5. O dano moral decorrente de morte de genitor em acidente de trânsito é
presumido. O valor de R$50.000,00 é proporcional à gravidade do fato e está
alinhado aos precedentes.
6. Na ausência de prova de renda da vítima, presume-se o ganho de um
salário-mínimo, sendo devido o pensionamento de 2/3 deste valor aos
dependentes, com termo final na data em que o beneficiário completar 25 anos de
idade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recursos não providos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 434; CC, arts. 186, 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.617.019/SP; TJAM,
AC 0000027-53.2013.8.04.6302.
ACÓRDÃO
XXX RESERVADO SISTEMA - COMPOSICAO XXX
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XXX RESERVADO SISTEMA - DATA SESSAO XXX