Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem exame do mérito nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099.
Não comprovada a ausência por força maior, condeno a parte autora às despesas processuais nos termos do art. 51, §2º, da Lei 9.099.
O prazo para recurso é de 10 dias úteis contados da intimação desta.
Transcorrido o lapso temporal sem a interposição recursal, certifique-se e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
S E N T E N Ç A
Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orienta-se pelos critérios da simplicidade, oralidade, informalidade, celeridade e economia processual, razão pela qual fica dispensado o relatório (art. 38, in fine, da Lei n° 9099/95).
Passo de imediato à fundamentação.
Trata-se de ação que tem como rito procedimental o estatuído na Lei 9.099/95. Dispõe a referida Lei, no seu artigo 51, I, que a ausência do autor intimado para qualquer audiência implicará na extinção do processo sem exame do mérito.
É o presente caso. Devidamente intimada a comparecer na audiência de conciliação, a parte autora quedou-se inerte. Outrossim, o art. 9º, caput, da lei dos juizados, exige o comparecimento pessoal das partes. Nessa medida, ausente o autor injustificadamente, resta configurada sua desídia com seus respectivos ônus.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem exame do mérito nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099.
Não comprovada a ausência por força maior, condeno a parte autora às despesas processuais nos termos do art. 51, §2º, da Lei 9.099.
O prazo para recurso é de 10 dias úteis contados da intimação desta.
Transcorrido o lapso temporal sem a interposição recursal, certifique-se e arquivem-se os autos.
Intimem-se.