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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002434-65.2026.8.04.5400

Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
0002434-65.2026.8.04.5400

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem exame do mérito nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099.

Não comprovada a ausência por força maior, condeno a parte autora às despesas processuais nos termos do art. 51, §2º, da Lei 9.099.

O prazo para recurso é de 10 dias úteis contados da intimação desta.

Transcorrido o lapso temporal sem a interposição recursal, certifique-se e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

S E N T E N Ç A Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orienta-se pelos critérios da simplicidade, oralidade, informalidade, celeridade e economia processual, razão pela qual fica dispensado o relatório (art. 38, in fine, da Lei n° 9099/95). Passo de imediato à fundamentação. Trata-se de ação que tem como rito procedimental o estatuído na Lei 9.099/95. Dispõe a referida Lei, no seu artigo 51, I, que a ausência do autor intimado para qualquer audiência implicará na extinção do processo sem exame do mérito. É o presente caso. Devidamente intimada a comparecer na audiência de conciliação, a parte autora quedou-se inerte. Outrossim, o art. 9º, caput, da lei dos juizados, exige o comparecimento pessoal das partes. Nessa medida, ausente o autor injustificadamente, resta configurada sua desídia com seus respectivos ônus. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem exame do mérito nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099. Não comprovada a ausência por força maior, condeno a parte autora às despesas processuais nos termos do art. 51, §2º, da Lei 9.099. O prazo para recurso é de 10 dias úteis contados da intimação desta. Transcorrido o lapso temporal sem a interposição recursal, certifique-se e arquivem-se os autos. Intimem-se.