Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para ABSOLVER o réu Francisco José Gomes Alves da imputação do crime previsto no artigo 306, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, devido à insuficiência de provas para a condenação.
Determino o arquivamento definitivo dos presentes autos após o trânsito em julgado desta decisão, com as devidas baixas e anotações de estilo no sistema processual.
Transitada em julgado, proceda à Secretaria às comunicações necessárias, para que desta forma o réu não sofra nenhum gravame em face do processo em tela.
Publique-se.