Ementa
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de condenação da requerente nas penalidades por litigância de má-fé, REJEITO as preliminares debatidas em contestação e, com relação aos demais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NPC, para: a) DECLARAR a inexistência de débito da parte autora para com a ré, referente ao contrato nº 90127631452. b) CONDENAR a parte ré a restituir em dobro o valor pago indevidamente pela parte autora, devidamente atualizado, a partir da data do efetivo prejuízo (cada desconto) pelo IPCA, com juros de mora a partir do primeiro desconto indevido pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, tudo em atenção às regras dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º a 3º, do Código Civil, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN). Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários, este último em 10% do valor do proveito econômico a ser obtido. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.