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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001356-88.2025.5.18.0111

Julgamento
10/06/2026
Publicação
DJEN 12/06/2026
Número único (CNJ)
0001356-88.2025.5.18.0111
Inteiro teor

Ementa

data dos meses subsequentes, ou no primeiro dia útil subsequente, mediante depósito na conta bancária nº 29161467-1, agência 0001, Banco Inter (077), de titularidade de Sala e Soneghet Advogados Associados, CNPJ nº 50.038.465/0001-00. O valor devido a título de FGTS, acrescido da multa de 40%, deverá ser depositado na conta vinculada da obreira e comprovado nos autos até o dia 19.6.2026. Da análise da minuta de acordo, verifica-se que foi regularmente subscrita pelas partes, não se constatando qualquer vício aparente na manifestação de vontade. Desse modo, ante a regularidade formal aparente, homologo o acordo constante da petição anexada em 21.5.2026 (Id 7a980ce), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, "b", do CPC/2015). Conforme já mencionado, os pagamentos das parcelas do acordo serão realizados mediante depósito em conta bancária já indicada pelas partes na petição. Em caso de inconsistência nos dados ora informados, o pagamento deverá ser feito por meio de depósito em conta à disposição do Juízo, na Caixa Econômica Federal, agência nº 565. Na hipótese de depósito/s diretamente em conta, a parte autora deverá comunicar o inadimplemento ou mora nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de ser presumida a quitação. Na hipótese de depósito/s judicial/is, a parte ré deverá juntar aos autos o/s comprovante/s do/s depósito/s judicial/is em até 2 dias após sua realização, sob pena de ser presumido o descumprimento do acordo. Na hipótese de depósito/s judicial/is, fica desde já autorizada a Secretaria do Juízo a expedir o/s respectivo/s alvará/s, em favor da parte autora e do/a advogado/a da parte demandante com poderes para receber. Honorários advocatícios com observância da petição de acordo, sendo considerado que cada parte arcará exclusivamente com os honorários devidos ao/à/s seu/ua/s respectivo/a/s advogado/a/s em caso de ausência de disposição contrária em tal pacto. A parte ré deverá comprovar os depósitos fundiários até a data de 19.6.2026, devendo a parte autora informar eventual descumprimento no prazo de 5 (cinco) dias, contados da comprovação dos depósitos nos autos, presumindo-se, no silêncio, a regular quitação da obrigação. A parte autora dá quitação à parte ré nos termos dispostos na petição antes mencionada, ficando estipulada multa de 50% sobre o valor da parcela vencida, com antecipação da/s vincenda/s, em caso de inadimplência ou mora. Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer consistente no depósito dos valores relativos ao FGTS e da multa de 40% na respectiva conta vinculada da autora, expeça-se alvará judicial para saque do FGTS (somente na hipótese de a autora não ter aderido à modalidade de saque-aniversário). Deverá a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos os dados bancários de sua própria titularidade (instituição financeira, com o respectivo código, número da agência, com dígito, número da conta, com dígito, número da operação

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0001356-88.2025.5.18.0111 AUTOR: ITALINA FREIRE DA SILVA RÉU: TATO ASSESSORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c35f092 proferida nos autos. Advogados do AUTOR: ALINE SANTOS SONEGHET BARROS, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA E SALA Advogado do RÉU: ADRIELLE DE ALMEIDA SILVA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO Intimem-se as partes do inteiro teor desta sentença. Prazo de 1 dia. As partes apresentaram petição conjunta de acordo, conforme Id 7a980ce, atendendo à determinação constante do despacho de Id 4c8acc0, que determinou a adequação do ajuste à sentença transitada em julgado e à jurisprudência vinculante. O referido comando judicial destacou a obrigatoriedade de depósito dos valores relativos ao FGTS e da respectiva multa na conta vinculada da trabalhadora, vedando-se o pagamento direto, em conformidade com o Tema Vinculante nº 68 do C. TST. Da análise dos termos apresentados, verifico que o acordo totaliza o montante de R$ 68.200,00, sendo R$ 6.200,00 destinados ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte autora e R$ 4.750,00 correspondentes aos depósitos do FGTS e à multa de 40%. Os pagamentos previstos no ajuste serão realizados da seguinte forma: sete parcelas no valor de R$ 8.525,00 e uma parcela no valor de R$ 3.775,00, iniciando-se em 12.5.2026, e as demais na mesma data dos meses subsequentes, ou no primeiro dia útil subsequente, mediante depósito na conta bancária nº 29161467-1, agência 0001, Banco Inter (077), de titularidade de Sala e Soneghet Advogados Associados, CNPJ nº 50.038.465/0001-00. O valor devido a título de FGTS, acrescido da multa de 40%, deverá ser depositado na conta vinculada da obreira e comprovado nos autos até o dia 19.6.2026. Da análise da minuta de acordo, verifica-se que foi regularmente subscrita pelas partes, não se constatando qualquer vício aparente na manifestação de vontade. Desse modo, ante a regularidade formal aparente, homologo o acordo constante da petição anexada em 21.5.2026 (Id 7a980ce), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, "b", do CPC/2015). Conforme já mencionado, os pagamentos das parcelas do acordo serão realizados mediante depósito em conta bancária já indicada pelas partes na petição. Em caso de inconsistência nos dados ora informados, o pagamento deverá ser feito por meio de depósito em conta à disposição do Juízo, na Caixa Econômica Federal, agência nº 565. Na hipótese de depósito/s diretamente em conta, a parte autora deverá comunicar o inadimplemento ou mora nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de ser presumida a quitação. Na hipótese de depósito/s judicial/is, a parte ré deverá juntar aos autos o/s comprovante/s do/s depósito/s judicial/is em até 2 dias após sua realização, sob pena de ser presumido o descumprimento do acordo. Na hipótese de depósito/s judicial/is, fica desde já autorizada a Secretaria do Juízo a expedir o/s respectivo/s alvará/s, em favor da parte autora e do/a advogado/a da parte demandante com poderes para receber. Honorários advocatícios com observância da petição de acordo, sendo considerado que cada parte arcará exclusivamente com os honorários devidos ao/à/s seu/ua/s respectivo/a/s advogado/a/s em caso de ausência de disposição contrária em tal pacto. A parte ré deverá comprovar os depósitos fundiários até a data de 19.6.2026, devendo a parte autora informar eventual descumprimento no prazo de 5 (cinco) dias, contados da comprovação dos depósitos nos autos, presumindo-se, no silêncio, a regular quitação da obrigação. A parte autora dá quitação à parte ré nos termos dispostos na petição antes mencionada, ficando estipulada multa de 50% sobre o valor da parcela vencida, com antecipação da/s vincenda/s, em caso de inadimplência ou mora. Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer consistente no depósito dos valores relativos ao FGTS e da multa de 40% na respectiva conta vinculada da autora, expeça-se alvará judicial para saque do FGTS (somente na hipótese de a autora não ter aderido à modalidade de saque-aniversário). Deverá a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos os dados bancários de sua própria titularidade (instituição financeira, com o respectivo código, número da agência, com dígito, número da conta, com dígito, número da operação e CPF/CNPJ do titular), tendo em vista o disposto no art. 126, § 1º, do PGC do TRT da 18ª Região, que preconiza que o alvará para liberação de crédito de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço deverá ser expedido exclusivamente em nome do respectivo titular. No silêncio, deverá ser expedido o respectivo alvará judicial para saque mediante comparecimento da parte autora a uma agência da Caixa Econômica Federal, ficando desde já autorizada a sua emissão nessa modalidade. Custas de 2% sobre o valor do acordo, pela parte autora, dispensadas na forma da lei. Quanto às custas fixadas na decisão de mérito, deverão ser recolhidas pela parte condenada ao mencionado recolhimento no prazo de pagamento da última parcela ou parcela única do acordo ora homologado, sob pena de execução. Não incide contribuição previdenciária em decorrência da natureza indenizatória das verbas objeto do acordo, segundo discriminação das partes. Após o cumprimento do acordo, e recolhimento das custas, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. MBRT JATAI/GO, 10 de junho de 2026. EDUARDO DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TATO ASSESSORIA LTDA