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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010313-61.2024.5.18.0128

Julgamento
10/06/2026
Publicação
DJEN 12/06/2026
Número único (CNJ)
0010313-61.2024.5.18.0128
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, na ação trabalhista proposta por AUTOR: NEILZA CALACIO DA SILVA, em face de RÉU: FORGUS SISTEMAS ELETRONICOS E SERVICOS LTDA - ME, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos arts. 764 e 831 da CLT. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Eventuais restrições, bloqueios, penhoras, depósitos judiciais, restrições sobre veículos, bens ou valores já efetivados nos autos permanecerão mantidos até o integral cumprimento do acordo, como medida de garantia da execução e de salvaguarda da efetividade da avença homologada. Após comprovado o pagamento integral e inexistindo pendências, a Secretaria deverá adotar as providências necessárias à liberação das constrições e à regularização dos registros processuais. Após, inexistindo pendências, façam os autos conclusos, para extinção. DCD GOIATUBA/GO, 10 de junho de 2026. FERNANDA FERREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- NEILZA CALACIO DA SILVA

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA ATOrd 0010313-61.2024.5.18.0128 AUTOR: NEILZA CALACIO DA SILVA RÉU: FORGUS SISTEMAS ELETRONICOS E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61949c0 proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO As partes apresentaram petição de acordo, conforme #id:d027312. Pelos termos ajustados, a parte ré pagará à parte autora o valor total de R$3.000,00, da seguinte forma: em 03 parcelas de R$1.000,00 cada. O pagamento será realizado mediante depósito em conta indicada na petição. O acordo encontra-se subscrito pelas partes e/ou por seus procuradores regularmente constituídos, com poderes para transigir, conforme instrumentos de mandato juntados aos autos. Não há vícios aparentes que maculem a manifestação de vontade. A parte autora confere à parte ré plena, geral e irrevogável quitação pelo extinto contrato de trabalho e por todas as parcelas dele decorrentes. Na hipótese de pagamento direto, a parte autora deverá informar eventual inadimplemento no prazo de 5 dias, sob pena de presunção de quitação. Em caso de inconsistência nos dados bancários, o pagamento deverá ser realizado mediante depósito judicial. Tratando-se de acordo celebrado em fase de execução, custas processuais, contribuições previdenciárias e demais encargos legais, deverão ser recolhidos conforme os valores apurados nos autos, não competindo às partes afastar ou modificar créditos devidos à União. No caso, verifica-se que os cálculos homologados não contemplam contribuição previdenciária e custas a recolher, inexistindo, portanto, valor devido a tal título. ANTE O EXPOSTO, na ação trabalhista proposta por AUTOR: NEILZA CALACIO DA SILVA, em face de RÉU: FORGUS SISTEMAS ELETRONICOS E SERVICOS LTDA - ME, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos arts. 764 e 831 da CLT. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Eventuais restrições, bloqueios, penhoras, depósitos judiciais, restrições sobre veículos, bens ou valores já efetivados nos autos permanecerão mantidos até o integral cumprimento do acordo, como medida de garantia da execução e de salvaguarda da efetividade da avença homologada. Após comprovado o pagamento integral e inexistindo pendências, a Secretaria deverá adotar as providências necessárias à liberação das constrições e à regularização dos registros processuais. Após, inexistindo pendências, façam os autos conclusos, para extinção. DCD GOIATUBA/GO, 10 de junho de 2026. FERNANDA FERREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NEILZA CALACIO DA SILVA