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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001811-71.2025.5.18.0008

Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
0001811-71.2025.5.18.0008
Inteiro teor

Ementa

III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, rejeito as preliminares, pronuncio a prescrição para o fim de excluir de eventual condenação os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 23/10/2020 e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da ação ajuizada por ROGÉRIO SANTANA DOS REIS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na forma da fundamentação retro, que faz parte integrante deste decisum. Defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pelo reclamante no importe de R$ 4.951,83, calculadas sobre o valor da causa de R$ 247.591,40, isento. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001811-71.2025.5.18.0008 AUTOR: ROGERIO SANTANA DOS REIS RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f58ee90 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, rejeito as preliminares, pronuncio a prescrição para o fim de excluir de eventual condenação os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 23/10/2020 e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da ação ajuizada por ROGÉRIO SANTANA DOS REIS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na forma da fundamentação retro, que faz parte integrante deste decisum. Defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pelo reclamante no importe de R$ 4.951,83, calculadas sobre o valor da causa de R$ 247.591,40, isento. Intimem-se as partes. SARA LUCIA DAVI SOUSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL