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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Agravo de Petição 0010057-87.2019.5.18.0001

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
02/06/2026
Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
0010057-87.2019.5.18.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS PLATAFORMAS DIGITAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu a expedição de ofícios às plataformas digitais para obtenção de informações sobre os executados. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a expedição de ofícios às plataformas digitais é uma medida necessária e pertinente para a satisfação do crédito trabalhista, considerando o princípio da efetividade da execução e a proteção de dados pessoais. III. Razões de decidir 3. A adoção de medidas atípicas no processo executivo não é irrestrita, devendo observar os critérios de adequação, necessidade, proporcionalidade e razoabilidade, além de estar lastreada em elementos concretos que evidenciem sua utilidade prática. 4. A execução não se presta à realização de diligências meramente especulativas ou genéricas, sob pena de comprometimento da eficiência da atividade jurisdicional e da garantia constitucional da razoável duração do processo. 5. Inexiste qualquer indício objetivo de que os executados mantenham vínculo econômico ou aufiram rendimentos por meio das plataformas digitais indicadas, configurando-se o pedido em conjecturas genéricas. 6. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) veda a exposição indevida de informações dos usuários de plataformas digitais, sendo que a expedição de ofícios, nos moldes pretendidos, comprometeria a confiança legítima dos clientes que utilizam os serviços dessas empresas. 7. O Juízo de origem já empreendeu diversas diligências para localização de bens e ativos dos executados, tornando desnecessária a medida postulada. 8. O art. 765 da CLT confere ao magistrado ampla liberdade na condução do processo, podendo indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou desprovidas de perspectiva concreta de resultado. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: "A expedição de ofícios a plataformas digitais para obter informações sobre executados em processos trabalhistas é medida excepcional que exige demonstração de necessidade e pertinência, além de respeito à proteção de dados pessoais.". ___________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 765; CPC, art. 139, IV, e 370; Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD). Jurisprudência relevante citada: TRT18, 0001577-58.2012.5.18.0101; 0010979-93.2017.5.18.0003; 0000894-52.2011.5.18.0005.

Dados do julgamento

Acórdão

2026, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pelo Exequente (CARLOS MEDEIROS CHAVES) e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.