Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS PLATAFORMAS DIGITAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu a expedição de ofícios às plataformas digitais para obtenção de informações sobre os executados. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a expedição de ofícios às plataformas digitais é uma medida necessária e pertinente para a satisfação do crédito trabalhista, considerando o princípio da efetividade da execução e a proteção de dados pessoais. III. Razões de decidir 3. A adoção de medidas atípicas no processo executivo não é irrestrita, devendo observar os critérios de adequação, necessidade, proporcionalidade e razoabilidade, além de estar lastreada em elementos concretos que evidenciem sua utilidade prática. 4. A execução não se presta à realização de diligências meramente especulativas ou genéricas, sob pena de comprometimento da eficiência da atividade jurisdicional e da garantia constitucional da razoável duração do processo. 5. Inexiste qualquer indício objetivo de que os executados mantenham vínculo econômico ou aufiram rendimentos por meio das plataformas digitais indicadas, configurando-se o pedido em conjecturas genéricas. 6. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) veda a exposição indevida de informações dos usuários de plataformas digitais, sendo que a expedição de ofícios, nos moldes pretendidos, comprometeria a confiança legítima dos clientes que utilizam os serviços dessas empresas. 7. O Juízo de origem já empreendeu diversas diligências para localização de bens e ativos dos executados, tornando desnecessária a medida postulada. 8. O art. 765 da CLT confere ao magistrado ampla liberdade na condução do processo, podendo indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou desprovidas de perspectiva concreta de resultado. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: "A expedição de ofícios a plataformas digitais para obter informações sobre executados em processos trabalhistas é medida excepcional que exige demonstração de necessidade e pertinência, além de respeito à proteção de dados pessoais.". ___________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 765; CPC, art. 139, IV, e 370; Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD). Jurisprudência relevante citada: TRT18, 0001577-58.2012.5.18.0101; 0010979-93.2017.5.18.0003; 0000894-52.2011.5.18.0005.