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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000137-03.2026.5.18.0015

Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
0000137-03.2026.5.18.0015
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000137-03.2026.5.18.0015 AUTOR: DANILO AUGUSTO CHAVES DE SOUZA RÉU: MK ELETRODOMESTICOS MONDIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2c7e7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo EX POSITIS, rejeito a preliminar de inépcia e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada MK ELETRODOMESTICOS MONDIAL S.A. a cumprir as obrigações de fazer e a pagar ao reclamante DANILO AUGUSTO CHAVES DE SOUZA as parcelas deferidas, na forma da fundamentação, após o trânsito em julgado desta sentença. Liquidação por cálculos. No que se refere à natureza jurídica das parcelas objeto da condenação, cumpre esclarecer que são de natureza indenizatória e, portanto, não tributáveis, as parcelas indicadas no artigo 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da lei e Súmulas pertinentes. Em atendimento ao artigo 81 e artigo 86 do PGC/TRT 18ª Região, neste ato, as partes são esclarecidas acerca da importância de cumprimento das obrigações previdenciárias, no prazo legal, informando à Previdência Social os recolhimentos efetuados, mediante preenchimento e envio da GFIP, sob pena de multa e demais sanções administrativas, conforme Lei nº 8.212/91. Fica também esclarecida quanto à possibilidade de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Custas, pela reclamada no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação para o fim específico recursal. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000137-03.2026.5.18.0015 AUTOR: DANILO AUGUSTO CHAVES DE SOUZA RÉU: MK ELETRODOMESTICOS MONDIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2c7e7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo EX POSITIS, rejeito a preliminar de inépcia e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada MK ELETRODOMESTICOS MONDIAL S.A. a cumprir as obrigações de fazer e a pagar ao reclamante DANILO AUGUSTO CHAVES DE SOUZA as parcelas deferidas, na forma da fundamentação, após o trânsito em julgado desta sentença. Liquidação por cálculos. No que se refere à natureza jurídica das parcelas objeto da condenação, cumpre esclarecer que são de natureza indenizatória e, portanto, não tributáveis, as parcelas indicadas no artigo 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da lei e Súmulas pertinentes. Em atendimento ao artigo 81 e artigo 86 do PGC/TRT 18ª Região, neste ato, as partes são esclarecidas acerca da importância de cumprimento das obrigações previdenciárias, no prazo legal, informando à Previdência Social os recolhimentos efetuados, mediante preenchimento e envio da GFIP, sob pena de multa e demais sanções administrativas, conforme Lei nº 8.212/91. Fica também esclarecida quanto à possibilidade de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Custas, pela reclamada no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação para o fim específico recursal. Intimem-se as partes. Nada mais. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MK ELETRODOMESTICOS MONDIAL S.A.