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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000908-16.2025.5.18.0241

Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
0000908-16.2025.5.18.0241
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados por ROSANA REGINA DE SALDANHA em face de FACULDADE EVANGELICA DE VALPARAISO LTDA, FACEV GESTAO DE PESSOAS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, CAMPO BELO EMPREENDIMENTO LTDA, SPE SOLAR DAS CAMELIAS INCORPORADORA LTDA e RENATO MIRANDA CARVALHO, para: 1) condenar a primeira ré a anotar CTPS, entregar guias do seguro desemprego, depositar FGTS e indenização de 40% do FGTS e 2) condenar os réus, de forma solidária, a pagar à reclamante: aviso prévio indenizado, saldo de salários, 13º salário proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, diferenças salariais, multa do art. 477 da CLT, indenização por danos morais, honorários advocatícios. Condeno a autora a pagar à primeira ré honorários advocatícios. Condeno os réus ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Em sede de reconvenção, julgo improcedente o pedido e condeno a primeira ré a pagar à reconvinda honorários advocatícios. Tudo nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma da lei e da Súmula 200 do TST. Os primeiros desde o ajuizamento da ação e a segunda a partir de quando se tornou devida cada parcela, observada, quanto aos salários, a Súmula 381 do TST. Deverá ser observado em todo caso a decisão do C. STF na ADC 58/DF. Todas as parcelas deferidas possuem natureza salarial, com incidência de contribuição ao INSS, salvo aviso prévio indenizado, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, indenização por danos morais, multa do art. 477 da CLT, honorários advocatícios. Deverão os reclamados recolher, e comprovar nos autos, as contribuições previdenciárias, em oito dias, após o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação, sob pena de execução direta, autorizada a dedução da quota-parte da reclamante, observado o limite legal. Tudo na forma da Súmula 368, III, do TST. Neste ato, as partes são esclarecidas acerca da importância de cumprimento das obrigações previdenciárias, no prazo legal, informando à Previdência Social os recolhimentos efetuados, ressaltando-se que a primeira reclamada deverá proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005 /2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Descontos fiscais conforme a S

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0000908-16.2025.5.18.0241 AUTOR: ROSANA REGINA DE SALDANHA RÉU: FACULDADE EVANGELICA DE VALPARAISO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78989c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados por ROSANA REGINA DE SALDANHA em face de FACULDADE EVANGELICA DE VALPARAISO LTDA, FACEV GESTAO DE PESSOAS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, CAMPO BELO EMPREENDIMENTO LTDA, SPE SOLAR DAS CAMELIAS INCORPORADORA LTDA e RENATO MIRANDA CARVALHO, para: 1) condenar a primeira ré a anotar CTPS, entregar guias do seguro desemprego, depositar FGTS e indenização de 40% do FGTS e 2) condenar os réus, de forma solidária, a pagar à reclamante: aviso prévio indenizado, saldo de salários, 13º salário proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, diferenças salariais, multa do art. 477 da CLT, indenização por danos morais, honorários advocatícios. Condeno a autora a pagar à primeira ré honorários advocatícios. Condeno os réus ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Em sede de reconvenção, julgo improcedente o pedido e condeno a primeira ré a pagar à reconvinda honorários advocatícios. Tudo nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma da lei e da Súmula 200 do TST. Os primeiros desde o ajuizamento da ação e a segunda a partir de quando se tornou devida cada parcela, observada, quanto aos salários, a Súmula 381 do TST. Deverá ser observado em todo caso a decisão do C. STF na ADC 58/DF. Todas as parcelas deferidas possuem natureza salarial, com incidência de contribuição ao INSS, salvo aviso prévio indenizado, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, indenização por danos morais, multa do art. 477 da CLT, honorários advocatícios. Deverão os reclamados recolher, e comprovar nos autos, as contribuições previdenciárias, em oito dias, após o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação, sob pena de execução direta, autorizada a dedução da quota-parte da reclamante, observado o limite legal. Tudo na forma da Súmula 368, III, do TST. Neste ato, as partes são esclarecidas acerca da importância de cumprimento das obrigações previdenciárias, no prazo legal, informando à Previdência Social os recolhimentos efetuados, ressaltando-se que a primeira reclamada deverá proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005 /2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Descontos fiscais conforme a Súmula 368, II e VI, do TST. Custas pelos reclamados, no importe de R$ 700,00, calculadas sobre R$ 35.000,00, valor arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, I, § 2°, da CLT. Custas na reconvenção pela reconvinte, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor da causa, na forma do artigo 789, II, da CLT. Notifiquem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. EDUARDO TADEU THON Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA REGINA DE SALDANHA