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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000904-76.2025.5.18.0241

Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
0000904-76.2025.5.18.0241
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados por CELIANDRO JOSE SCANDOLARA MAZARRO em face de FACULDADE EVANGELICA DE VALPARAISO LTDA, FACEV GESTAO DE PESSOAS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, CAMPO BELO EMPREENDIMENTO LTDA, SPE SOLAR DAS CAMELIAS INCORPORADORA LTDA e RENATO MIRANDA CARVALHO, para: 1) condenar a primeira ré a anotar CTPS, entregar guias do seguro desemprego, depositar FGTS e indenização de 40% do FGTS e 2) condenar os réus, de forma solidária, a pagar ao reclamante: aviso prévio indenizado, saldo de salários, 13º salário proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, diferenças salariais, multa do art. 477 da CLT, indenização por danos morais, honorários advocatícios. Condeno o autor a pagar à primeira ré honorários advocatícios. Condeno os réus ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Em sede de reconvenção, julgo improcedente o pedido e condeno a primeira ré a pagar ao reconvindo honorários advocatícios. Tudo nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma da lei e da Súmula 200 do TST. Os primeiros desde o ajuizamento da ação e a segunda a partir de quando se tornou devida cada parcela, observada, quanto aos salários, a Súmula 381 do TST. Deverá ser observado em todo caso a decisão do C. STF na ADC 58/DF. Todas as parcelas deferidas possuem natureza salarial, com incidência de contribuição ao INSS, salvo aviso prévio indenizado, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, indenização por danos morais, multa do art. 477 da CLT, honorários advocatícios. Deverão os reclamados recolher, e comprovar nos autos, as contribuições previdenciárias, em oito dias, após o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação, sob pena de execução direta, autorizada a dedução da quota-parte da reclamante, observado o limite legal. Tudo na forma da Súmula 368, III, do TST. Neste ato, as partes são esclarecidas acerca da importância de cumprimento das obrigações previdenciárias, no prazo legal, informando à Previdência Social os recolhimentos efetuados, ressaltando-se que a primeira reclamada deverá proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005 /2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Descontos fiscais con

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0000904-76.2025.5.18.0241 AUTOR: CELIANDRO JOSE SCANDOLARA MAZARRO RÉU: FACULDADE EVANGELICA DE VALPARAISO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f52834f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados por CELIANDRO JOSE SCANDOLARA MAZARRO em face de FACULDADE EVANGELICA DE VALPARAISO LTDA, FACEV GESTAO DE PESSOAS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, CAMPO BELO EMPREENDIMENTO LTDA, SPE SOLAR DAS CAMELIAS INCORPORADORA LTDA e RENATO MIRANDA CARVALHO, para: 1) condenar a primeira ré a anotar CTPS, entregar guias do seguro desemprego, depositar FGTS e indenização de 40% do FGTS e 2) condenar os réus, de forma solidária, a pagar ao reclamante: aviso prévio indenizado, saldo de salários, 13º salário proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, diferenças salariais, multa do art. 477 da CLT, indenização por danos morais, honorários advocatícios. Condeno o autor a pagar à primeira ré honorários advocatícios. Condeno os réus ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Em sede de reconvenção, julgo improcedente o pedido e condeno a primeira ré a pagar ao reconvindo honorários advocatícios. Tudo nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma da lei e da Súmula 200 do TST. Os primeiros desde o ajuizamento da ação e a segunda a partir de quando se tornou devida cada parcela, observada, quanto aos salários, a Súmula 381 do TST. Deverá ser observado em todo caso a decisão do C. STF na ADC 58/DF. Todas as parcelas deferidas possuem natureza salarial, com incidência de contribuição ao INSS, salvo aviso prévio indenizado, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, indenização por danos morais, multa do art. 477 da CLT, honorários advocatícios. Deverão os reclamados recolher, e comprovar nos autos, as contribuições previdenciárias, em oito dias, após o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação, sob pena de execução direta, autorizada a dedução da quota-parte da reclamante, observado o limite legal. Tudo na forma da Súmula 368, III, do TST. Neste ato, as partes são esclarecidas acerca da importância de cumprimento das obrigações previdenciárias, no prazo legal, informando à Previdência Social os recolhimentos efetuados, ressaltando-se que a primeira reclamada deverá proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005 /2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Descontos fiscais conforme a Súmula 368, II e VI, do TST. Custas pelos reclamados, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, I, § 2°, da CLT. Custas na reconvenção pela reconvinte, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor da causa, na forma do artigo 789, II, da CLT. Notifiquem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. EDUARDO TADEU THON Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CELIANDRO JOSE SCANDOLARA MAZARRO