Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATOrd 0010789-02.2020.5.18.0141 AUTOR: VALDEZIN VIEIRA DA SILVA RÉU: MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02f4edd proferida nos autos. DECISÃO (impugnação aos cálculos) RELATÓRIO MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA opõe impugnação aos cálculos em face de VALDEZIN VIEIRA DA SILVA discordando das horas extras apuradas, do adicional de horas extras, da não dedução dos valores pagos, da hora noturna, da apuração da gratificação de trabalho de turno na base de cálculo dos minutos residuais e das horas extras, do adicional dos minutos residuais, das custas, da atualização do FGTS, dos juros e do depósito do FGTS em conta vinculada Em síntese, é o relatório. Vieram os autos conclusos para decisão. FUNDAMENTOS DAS HORAS EXTRAS A reclamada afirma que não cabe a apuração das horas excedentes à 6ª diária, uma vez que foi determinado o pagamento das horas extras somente relativas à jornada prevista no acordo coletivo, ou seja, as horas excedentes à 8ª diária, requerendo a retificação dos cálculos. A perita reconheceu que assiste razão à reclamada. Conforme esclarecido, nos termos do Acórdão de Recurso de Revista, restou reconhecida a validade do regime de turnos ininterruptos de revezamento, razão pela qual não há que se falar na apuração das horas excedentes à 6ª diária. Nesse sentido, os cálculos foram retificados neste item. DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - APLICAÇÃO INCORRETA DOS PERCENTUAIS A reclamada impugna, ainda, os cálculos periciais ao argumento de que os adicionais convencionais teriam sido aplicados de forma incorreta, requerendo assim, para as horas extras prestadas entre 5h e 17h, a incidência apenas do adicional legal. Pois bem. Conforme esclarecida pela perita, o comando sentencial determinou que deve ser considerado o adicional convencional, que determina a aplicação dos percentuais de 70% e 90% para as horas extras prestadas entre segunda e sábado, não havendo menção de adicional de 50% nos instrumentos normativos, bem como nos comandos decisórios. Sendo assim, considerando que os cálculos, no tocante e este item, respeita o comando decisório, nada a ser modificado. DA DEDUÇÃO DE VALORES A Reclamada aduz que não foram considerados todos os valores pagos sob a mesma rubrica daquelas deferidas em juízo quanto as horas extras, requerendo a retificação dos cálculos. O título judicial transitado em julgado, de fato, determinou que deve ser feita a dedução dos valores pagos em relação a verbas de mesma rubrica e idêntica natureza. Entretanto, os valores indicados pela Reclamada correspondem ao pagamento de horas extras quitadas sob adicional de 70%, ao passo que as diferenças apuradas na perícia se referem às horas extras devidas com adicional de 90%, inexistindo identidade entre as parcelas apta a autorizar a compensação pretendida. Logo, nada a ser modificado neste item. DA INDEVIDA APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DA HORA FICTA NOTURNA Aduz a Reclamada que os cálculos periciais se encontram excessivos quanto a aplicação da redução ficta da hora noturna na apuração das horas extras, sob a alegação que no pagamento do adicional noturno no percentual de 60%, está inclusa a redução da hora ficta. Assim esclareceu a perita sobre este item: "Não assiste razão à Reclamada. Isto porque os cálculos periciais observaram estritamente os termos da legislação vigente, especialmente o disposto no art. 73, § 1º, da CLT, segundo o qual a hora de trabalho noturno deve ser computada como sendo de 52 minutos e 30 segundos. Referido critério foi devidamente aplicado nas apurações periciais, inclusive quanto às horas extras deferidas, não havendo nos comandos decisórios qualquer determinação para exclusão da incidência da hora ficta reduzida sobre as parcelas objeto da condenação." Correto o procedimento adotado pela perita, pois foi observada a legislação e o comando decisório. Nesse contexto, nada a ser retificado. DA GRATIFICAÇÃO DE TURNO NA BASE DE CÁLCULO Insurge-se a reclamada contra a inclusão da gratificação de trabalho de turno na base de cálculo das horas extras e dos minutos residuais, sob alegação de bis in idem. A sentença de ID. 2018ca9 determinou que a base de cálculo das horas extras seja integrada por todas as parcelas de natureza salarial pagas com habitualidade, nos moldes da Súmula nº 264 do TST, observada a evolução salarial. A gratificação de turno, parcela salarial paga habitualmente, integra a base de cálculo por expressa imposição do título. A tese de bis in idem configura rediscussão de mérito, vedada nesta fase. Portanto, mantêm-se os cálculos. DO ADICIONAL DOS MINUTOS RESIDUAIS Pretende a reclamada que aos minutos residuais seja aplicado tão somente o adicional legal de 50%, por ausência de previsão normativa específica. A sentença deferiu os minutos residuais expressamente como horas extras, determinando a incidência do adicional legal ou convencional, prevalecendo o mais benéfico ao trabalhador. Sendo o adicional convencional (70%) superior ao legal (50%), corretamente aplicado pela perícia. Assim, sem razão à reclamada. DAS CUSTAS Impugna a reclamada a suposta cobrança de custas processuais à razão de 2% sobre o valor da condenação na fase de execução, com fundamento no art. 789 da CLT. Pois bem. No tocante às custas, cumpre esclarecer à reclamada que estas são fixadas nos termos do art. 789 da CLT, ou seja, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% sobre o valor da apuração. As custas fixadas em sentença são PROVISÓRIAS e prestam-se tão somente para possibilitar a interposição de recurso e devem ser deduzidas na apuração final. Logo, de fato, considerando o valor da apuração, as custas deverão ser retificadas, nos termos acima esclarecidos. DO FGTS Requer a Reclamada que os valores apurados de FGTS sejam depositados em conta vinculada, não devendo estes serem pagos diretamente ao Reclamante Pois bem. O Tribunal Superior do Trabalho, em decisão de caráter vinculante proferida em 24 de fevereiro de 2025, assentou a tese de que, nos casos em que o trabalhador demanda parcelas relativas ao FGTS, inclusive a multa de 40%, os valores devem ser obrigatoriamente depositados na conta vinculada e não pagos diretamente ao empregado, mesmo em sede de acordo judicial homologado. Sendo assim, de fato, os valores referentes ao FGTS serão, no momento da liberação, depositados em conta vinculada e, após, caso o reclamante requeira a liberação e seja o caso de liberar, será feito o alvará. DOS JUROS DE MORA Sustenta a reclamada que os juros de mora deveriam incidir sobre o valor líquido, após a dedução das contribuições previdenciárias. Com razão à reclamada. O valor do INSS cota parte empregado deve ser deduzido do crédito do obreiro antes da incidência dos juros. Portanto, os cálculos deverão ser retificados neste item. CONCLUSÃO Posto isto, conheço da impugnação aos cálculos opostas e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Retornem os autos à perita para retificação, nos termos da fundamentação supra, no prazo de dez dias. Com o retorno, conclusos para homologação dos cálculos. Ficam as partes intimadas desta decisão apenas para ciência, visto que esta é uma decisão interlocutória, irrecorrível de imediato. CATALAO/GO, 08 de junho de 2026. GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA.