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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL ARREMATADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por terceiro possuidor contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração de tutela de urgência anteriormente deferida para imissão na posse de imóvel arrematado em execução trabalhista, com autorização de arrombamento e requisição de força policial. O agravante alegou nulidade da arrematação, violação ao direito de remição, impossibilidade de consolidação da posse em execução provisória, afronta ao devido processo legal e direito de retenção por benfeitorias, requerendo a suspensão da imissão ou reintegração na posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de petição contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de reconsideração da determinação de imissão na posse de imóvel arrematado; e (ii) estabelecer se o pedido de reconsideração possui efeito interruptivo ou suspensivo do prazo recursal na execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que determina imissão na posse, bem como o indeferimento de pleito para sua suspensão, possui natureza interlocutória, por constituir ato preparatório destinado à efetiva entrega do bem ao arrematante, sem caráter terminativo da execução. 4. O art. 893, parágrafo 1º, da CLT consagra a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho, admitindo exceções apenas nas hipóteses previstas na Súmula 214 do TST. 5. A decisão agravada não se enquadra nas exceções de recorribilidade imediata previstas na Súmula 214 do TST, razão pela qual o agravo de petição revela-se incabível. 6. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do TST. 7. A inexistência de efeito suspensivo concedido ao AI-RR em trâmite no TST afasta qualquer impedimento à continuidade dos atos executórios e à imissão na posse. 8. A condição do agravante como possuidor de má-fé já foi reconhecida por decisão transitada em julgado em processo conexo, em razão da caracterização de fraude à execução no negócio de compra e venda celebrado com a executada. 9. A jurisprudência do TST reafirma que decisões interlocutórias proferidas na fase de execução não comportam impugnação imediata por agravo de petição. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que determina imissão na posse de imóvel arrematado possui natureza interlocutória, por constituir ato preparatório de entrega do bem ao arrematante, sem caráter terminativo da execução. 2. O artigo 893, parágrafo 1º, da CLT estabelece a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas na Súmula 214 do TST. 3. A decisão que indefere pedido de suspensão de imissão na posse não se enquadra nas exceções de recorribilidade imediata previstas na Súmula 214 do TST. 4. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal no processo do trabalho. 5. A ausência de efeito suspensivo concedido em AI-RR não impede a continuidade dos atos executórios e da imissão na posse do imóvel arrematado. 6. O reconhecimento transitado em julgado de fraude à execução autoriza a qualificação do ocupante como possuidor de má-fé no processo executivo trabalhista. 7. A jurisprudência do TST veda a interposição imediata de agravo de petição contra decisões interlocutórias proferidas na fase de execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 893, §1º; CPC, art. 903. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-838-44.2014.5.01.0342, 7ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 10.10.2025; TST, AIRR 1015095-20.2018.5.03.0003, 2ª Turma, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, j. 23.06.2021, DEJT 25.06.2021; Súmula 214 do TST. RELATÓRIO O despacho de ID 48390df indeferiu o pedido de reconsideração formulado por VALDER MATEUS DOS SANTOS, mantendo a determinação de imissão na posse do imóvel de matrícula nº 147.060 em favor da arrematante GARDEN IMÓVEIS LTDA. O terceiro interessado (VALDER MATEUS) interpôs agravo de petição (ID a101c0b) contra a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração. A empresa arrematante apresentou contraminuta (ID 73e5f43). Sem parecer do Ministério Público do Trabalho (artigo 97 do Regimento Interno deste Tribunal). VOTO ADMISSIBILIDADE Analisando os autos, conclui-se que o recurso não deve ser conhecido. Explico. A decisão de ID a66e29e, proferida em 5/2/2026, deferiu tutela de urgência para expedição de mandado de imissão na posse do imóvel arrematado, com autorização para arrombamento e requisição de força policial, se necessário. Determinou a lavratura de auto de constatação detalhado pelo Oficial de Justiça. Foi então expedido o Mandado de Imissão na Posse (ID 9742991), em favor de GARDEN IMOVEIS LTDA, para imissão na posse do imóvel de matrícula 147.060, com as autorizações mencionadas na decisão anterior. Em 25/2/2026, o terceiro possuidor Valder Mateus dos Santos manifestou-se requerendo a reconsideração da decisão de imissão na posse (ID f07068d). Alegou urgência, devido ao prazo de 10 dias para desocupação, pendência de Agravo de Instrumento (AIRR) no TST com pedido de efeito suspensivo ainda não apreciado, inexistência de depredação do imóvel, exercício regular da posse, e risco de dano reverso. Solicitou a suspensão do mandado ou, subsidiariamente, caução idônea pela arrematante. Por meio do despacho de ID 48390df, foi indeferido o pedido de reconsideração de Valder Mateus dos Santos, ao argumento de que não há empecilho à imissão na posse e que o AI-RR que tramita no TST não concedeu efeito suspensivo. Também, a decisão reafirmou que o negócio de compra e venda entre Valder e a executada foi considerado fraude. Eis o teor da decisão, ora agravada: "Por ora, tendo em vista o que havia requerido em 03/03/2026 (fls. 104/17), concedo à empresa arrematante o prazo de dois dias para que se manifeste sobre a petição e documentos protocolados pelo requerido VALDER MATEUS DOS SANTOS em 04/03/2026 (fls. 118/38). Quanto ao pedido de reconsideração formulado por este último em 02/03/2026 (fls. 102/3), considerando que, até o presente momento, não há qualquer empecilho à imissão de posse, sendo que r. decisão proferida em 23/02/2026, recebendo, para processamento, o AI-RR interposto nos autos principais, não concedeu qualquer efeito suspensivo a tal recurso, conforme se vê por simples consulta processual eletrônica (https://sistemas.trt18.jus.br/consultasPortal/pages/Processuais/DetalhaProcesso.seam;jsessionid=uYlsND9AO_jv4FNj2RNmCM3zWga2WytRWhQvoGfK.consultasportal-7f7dc9fd5d-6ktrk?p_num_dist=0&p_num_pje=228949&p_grau_pje=2&dt_autuacao=&c onversationPropagation=begin), indefiro desde logo, relembrando que já foi, nos autos do ETCiv 00180-37.2023.5.18.0004, por decisão transitada em julgado, decidido, pelo E. TRT local "que o negócio de compra e venda entre" ele a pessoa jurídica executada foi considerado de nenhum efeito perante esta Especializada, "entabulado com a intenção de fraudar o direito dos credores", de modo que sua condição, para todos os efeitos aqui, é de possuidor de má-fé.". O terceiro VALDER MATEUS interpôs então agravo de petição (ID a101c0b), em 6/3/2026, com pedido de tutela de urgência (manutenção/reintegração de posse). Alegou nulidade da arrematação por violação ao direito de remição, nulidade à luz do artigo 903 do CPC, impossibilidade de consolidação da posse em execução provisória, violação ao devido processo legal e direito de retenção por benfeitorias. Pediu a suspensão da imissão ou reintegração na posse. De plano, verifico que o agravo de petição não merece ser conhecido, por atacar decisão interlocutória da fase de execução. A determinação de imissão na posse, bem como o indeferimento de pleito para sua suspensão, não possui caráter terminativo do feito, tratando-se de ato preparatório para a efetiva entrega do bem ao arrematante. Nos termos do artigo 893, parágrafo 1º, da CLT, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato no processo do trabalho. Ademais, a decisão que deferiu a imissão na posse foi proferida em fevereiro/2026 e o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. A exemplo: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO RECURSAL. SUPSENSÃO. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMPESTIVIDADE. NÃO ATENDIMENTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . O TRT considerou a data da publicação da intimação da decisão da primeira instância (19/5/2022) que se manifestou sobre o pedido de desarquivamento do feito para determinar a inclusão de dependente no plano de saúde, conforme sentença transitada em julgado previa. II . Após diversos pedidos de reconsideração, apenas em 25/11/2022, a parte agravante interpôs agravo de petição, o que embasou o não conhecimento do apelo por intempestivo. III . Efetivamente, a conclusão do Tribunal a quo de que "se a exequente não interpôs, no prazo oportuno, o agravo de petição, para a reforma do despacho que indeferiu sua pretensão, resta caracterizada a preclusão temporal, sobretudo porque eventual pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursa" amolda-se à jurisprudência do TST. Transcendência não reconhecida. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-838-44.2014.5.01.0342, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/10/2025). A decisão agravada não se enquadra em nenhuma das exceções de recorribilidade imediata previstas na Súmula 214 do TST. Ressalte-se que a condição do agravante como possuidor de má-fé já foi declarada por decisão transitada em julgado nos autos do ETCiv 00180-37.2023.5.18.0004, em razão do reconhecimento de fraude à execução, o que reforça a ausência de amparo para a suspensão dos atos expropriatórios regulares. Portanto, por se tratar de decisão interlocutória não terminativa, o agravo de petição é inadmissível. Cita-se precedente do TST que ratifica a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, mesmo na fase de execução: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EXECUTADA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ÓBICE DA SÚMULA 214 DO TST). 1. O Tribunal Regional de origem, com fundamento no art. 893, § 1º, da CLT, negou provimento ao agravo de petição da agravante, por concluir que fora interposto contra decisão meramente interlocutória. 2. Esta Corte entende que, na seara trabalhista, as decisões passíveis de recurso imediato são apenas aquelas que põem termo ao litígio, com ou sem julgamento de mérito, não podendo ser atacada, de imediato, por recurso, nos termos da diretriz perfilhada pela Súmula 214, do TST. Dessa forma, se revela correta a decisão da Corte de origem, que aplicou o óbice da referida súmula como óbice ao seguimento do recurso de revista, ao verificar a interposição do agravo de petição contra decisão interlocutória, não terminativa do feito. Agravo de instrumento conhecido e não provido.". (TST - AIRR: 101509520185030003, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 23/06/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/06/2021) Não conheço do agravo de petição. CONCLUSÃO Em consonância com os fundamentos, não conheço do agravo de petição interposto pelo terceiro VALDER MATEUS. ACÓRDÃO