Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000210-29.2026.5.17.0006 RECLAMANTE: LAYSLANNA CHRISTO SANT ANNA FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: SPETTOS BURGUER BAR E LANCHONETE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4134801 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 – Relatório SPETTOS BURGER, BAR E LANCHONETE LTDA, devidamente qualificada, ajuizou Ação de Consignação em Pagamento (ConPag 0000194-66.2026.5.17.0009) em face de LAYSLANNA CHRISTO SANT ANNA FERREIRA DOS SANTOS, também qualificada, pelas razões elencadas na petição inicial. Emenda à inicial no ID 7f89862. A Consignatária apresentou contestação escrita (ID 90ec992), refutando os argumentos da inicial, requerendo a improcedência dos pedidos, consoante fatos e fundamentos que expôs. Na audiência realizada em 06/05/2026 (ata – ID fc4ee81), foi concedido prazo para réplica. Razões finais orais remissivas. Sem conciliação. Réplica ofertada no ID 533d9fc. Por outro lado, LAYSLANNA CHRISTO SANT ANNA FERREIRA DOS SANTOS ajuizou Reclamação Trabalhista (ATOrd 0000210-29.2026.5.17.0006) em face de SPETTOS BURGER, BAR E LANCHONETE LTDA, perante o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES. Na audiência realizada em 27/05/2026 (ata – ID dc71b59), a Ré apresentou contestação de forma oral, cujos fundamentos foram gravados em sistema audiovisual. Foram colhidos os depoimentos pessoais da Autora, do preposto da Ré e de duas testemunhas. Após a instrução, a Exma. Juíza da 6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES proferiu decisão (ID 0d2967d) reconhecendo a conexão e a prevenção deste Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, determinando a remessa imediata dos autos para julgamento conjunto. Sem conciliação. Réplica ofertada no ID d918c1f. Razões finais escritas pela Ré no ID d21db2e. Vieram os autos conclusos a este juiz vinculado para sentença. É o relatório. Decido: Preliminarmente 2 – Lei 13.467/17 Tendo em vista a propositura das ações em 13/02/2026 e 19/02/2026, serão aplicadas as novas regras processuais estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017, em vigor desde 11/11/2017. 3 – Conexão e Julgamento Conjunto A trabalhadora ajuizou a Reclamação Trabalhista nº 0000210-29.2026.5.17.0006 perante a 6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES. Posteriormente, aquele Juízo, identificando a anterioridade da distribuição da Ação de Consignação em Pagamento nº 0000194-66.2026.5.17.0009 perante esta 9ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, e reconhecendo a conexão entre as demandas que discutem o mesmo acerto rescisório e o mesmo contrato de trabalho, determinou a remessa dos autos a este Juízo (ID 0d2967d), restando o feito redistribuído de forma incidental (ID a8f053b). Em razão da evidente conexão entre as demandas, que compartilham as mesmas partes, o mesmo contrato de trabalho e a mesma causa de pedir remota, impõe-se a reunião dos processos para julgamento conjunto, visando evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica, nos termos dos artigos 55 e 58 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT. Passo, portanto, à apreciação e julgamento conjunto de ambas as ações. 4 – Adequação da Ação de Consignação em Pagamento e Recusa da Credora A trabalhadora/consignatária sustenta a inadequação da ação de consignação em pagamento, argumentando que inexistia dúvida quanto à identidade do credor. Entretanto, a consignação em pagamento é perfeitamente cabível no processo do trabalho não apenas na hipótese de dúvida sobre o legítimo credor, mas também quando ocorre recusa injustificada no recebimento das parcelas devidas ou obstáculo para a quitação formal do acerto rescisório, conforme inteligência do artigo 539 do CPC c/c artigo 769 da CLT. No caso em apreço, a prova documental e os depoimentos colhidos revelaram que se instaurou real impasse entre as partes quanto à data de término do contrato de trabalho, retificação dos termos rescisórios e valores devidos. Em seu depoimento pessoal gravado (ID dc71b59), a trabalhadora admitiu ter comparecido à empresa para tratar da rescisão e confessou que se recusou a assinar o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho retificado, alegando que não concordava com os valores e que já havia assinado um primeiro documento. Essa resistência à formalização do acerto e à outorga de quitação das verbas incontroversas caracteriza o obstáculo fático e jurídico que autoriza o empregador a buscar a via consignatória para liberar-se da mora. A recusa da credora em assinar o TRCT retificado impediria o pagamento seguro na esfera administrativa. Portanto, afasto a preliminar de inadequação da via eleita e reconheço que a ação de consignação em pagamento é adequada para o fim colimado. Mérito 5 – DO JULGAMENTO CONJUNTO DA RT 0000210-29.2026.5.17.0006 E DA CONPAG 0000194-66.2026.5.17.0009 5.1 – Nulidade do Aviso-Prévio e Data de Término do Vínculo A trabalhadora alega na reclamação trabalhista a admissão em 12/05/2022 e a rescisão fática do contrato de trabalho em 23/01/2026, tendo a empresa promovido fraude ao tentar retroagir a data de dispensa no TRCT para 15/01/2026, com o objetivo de suprimir o aviso-prévio indenizado. Postula a declaração de nulidade do aviso-prévio e o pagamento das verbas decorrentes. A empresa, em sua defesa oral ofertada na audiência realizada em 27/05/2026 (ata – ID dc71b59), nega qualquer intuito fraudulento, esclarecendo que houve mero erro material na confecção do primeiro documento rescisório, o qual foi prontamente identificado e corrigido no TRCT retificado para constar a efetiva dispensa em 23/01/2026 com aviso-prévio indenizado de 36 dias, em estrita observância à Lei nº 12.506/2011. Pois bem. A análise do conjunto probatório demonstra que não houve fraude, mas sim divergência operacional que a própria empresa buscou sanar. O documento de aviso-prévio (ID a989338, autos 0000194-66.2026.2026.5.17.0009) e o TRCT retificado juntado pela própria empregadora (ID 9bba0a9) indicam expressamente o afastamento fático em 23/01/2026 e o lançamento do aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias, em conformidade com o tempo de serviço da obreira (admitida em 12/05/2022). Ademais, nas conversas de WhatsApp degravadas e anexadas aos autos (ID 98f9b96), resta claro que no final de janeiro de 2026 o preposto Magno e a trabalhadora discutiam os cálculos rescisórios, tendo o preposto enviado o arquivo "TERMO DE RESCISÃO LAYSLANA AVISO INDENIZADO.pdf" em 28/01/2026, demonstrando que a empresa buscou formalizar o pagamento do aviso-prévio de forma indenizada. A recusa da trabalhadora em assinar o documento corrigido deu-se por orientação jurídica em razão de discordâncias aritméticas acessórias, e não por existência de fraude ou supressão da parcela. Dessa forma, afasto a alegação de fraude ou nulidade e fixo o término do contrato de trabalho em 23/01/2026, sob a modalidade de dispensa sem justa causa, com aviso-prévio indenizado de 36 dias, projetando o encerramento do pacto para todos os efeitos legais. 5.2 – Verbas Rescisórias e Eficácia Liberatória do Depósito A trabalhadora postula a condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias que entende corretas, totalizando R$ 5.763,97, apontando diferenças no saldo de salário, aviso-prévio, 13º salário, férias proporcionais e terço constitucional. A empresa consignou judicialmente a quantia líquida de R$ 4.169,27 (ID f3ef7be), sustentando que o valor corresponde à exata liquidação das parcelas devidas após as deduções legais de INSS, adiantamento de férias e empréstimo consignado autorizado. Passo ao exame dos valores devidos. Considerando o salário normativo de R$ 1.709,25 vigente em janeiro de 2026 (conforme piso estabelecido na Cláusula Terceira da CCT 2026/2027 – ID 3c61045) e a projeção do aviso-prévio indenizado de 36 dias, são devidas as seguintes parcelas rescisórias brutas: a) Saldo de salário de 23 dias de janeiro de 2026: R$ 1.310,43; b) Aviso-prévio indenizado de 36 dias (Lei nº 12.506/2011): R$ 2.051,10; c) 13º salário proporcional de 2026 (2/12 avos, já considerada a projeção do aviso-prévio): R$ 284,87; d) Férias proporcionais (9/12 avos, período 2025/2026, com a projeção do aviso-prévio): R$ 1.281,93; e) Terço constitucional sobre as férias proporcionais: R$ 427,31. O total bruto das parcelas rescisórias perfaz R$ 5.355,64. No tocante aos descontos, o TRCT retificado (ID 9bba0a9) demonstra as deduções legais de INSS sobre saldo de salário e 13º salário, adiantamento de férias gozadas e a amortização do empréstimo consignado em folha, restando o valor líquido de R$ 4.169,27. O comprovante de depósito judicial constante no ID 144f38d atesta que a empresa depositou em conta judicial vinculada a este processo exatamente a quantia de R$ 4.169,27 em 13/02/2026. Portanto, constato que o depósito consignado foi integral e correspondeu ao exato valor líquido devido à trabalhadora a título de verbas rescisórias incontroversas. Por conseguinte, julgo procedente a ação de consignação em pagamento e declaro a extinção da obrigação patronal quanto às parcelas expressamente discriminadas no TRCT de ID 9bba0a9, até o limite do valor depositado. Assim, declaro extinta a obrigação da empresa Comercial Spettos Burger, Bar e Lanchonete Ltda em relação às verbas rescisórias incontroversas discriminadas no TRCT (ID 9bba0a9), conferindo eficácia liberatória ao depósito judicial de R$ 4.169,27 (ID 144f38d). Independentemente do trânsito em julgado, autorizo o levantamento da referida importância em favor da trabalhadora Layslanna Christo Sant Anna Ferreira dos Santos, sem prejuízo da discussão de diferenças. 5.3 – Multas dos Artigos 467 e 477, § 8º, da CLT A trabalhadora postula a aplicação das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, alegando atraso na quitação das verbas rescisórias e ausência de pagamento em audiência. No que tange à multa do artigo 477, § 8º, da CLT, o prazo legal para pagamento das verbas rescisórias é de até 10 dias contados do término do contrato, conforme redação do § 6º do mesmo dispositivo. No caso em tela, o afastamento deu-se em 23/01/2026, expirando o prazo legal em 02/02/2026. A presente Ação de Consignação em Pagamento foi proposta em 13/02/2026, data em que também foi efetuado o depósito judicial (ID 144f38d). Embora a consignação em pagamento seja via hábil para afastar a mora, para que produza esse efeito liberatório de forma plena, inclusive elidindo a multa do artigo 477, o ajuizamento da ação e o respectivo depósito judicial devem ocorrer dentro do prazo de 10 dias previsto no § 6º do referido artigo. O depósito realizado após o decurso do prazo legal não retroage para afastar a penalidade já consumada pela intempestividade da disponibilização do crédito. Desse modo, constatado que o depósito judicial foi efetivado apenas em 13/02/2026, restou extrapolado o prazo legal que se encerrou em 02/02/2026. Assim, defiro o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente ao salário-base da Autora (R$ 1.709,25). Por outro lado, no tocante à multa do artigo 467 da CLT, a penalidade pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas que não tenham sido pagas em primeira audiência. No caso vertente, a totalidade das verbas que a empresa reconhecia como devidas já se encontrava depositada judicialmente em Juízo antes mesmo da realização da audiência, inexistindo parcela incontroversa pendente de quitação naquela oportunidade. Assim, indefiro o pedido de aplicação da multa do artigo 467 da CLT. 5.4 – Horas Extras e Ônus da Prova A trabalhadora postula o pagamento de horas extras, sustentando que cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 12h40 às 22h, extrapolando o limite legal de 8 horas diárias e 44 horas semanais. A empresa contestou oralmente o pedido (ID dc71b59), asseverando que a jornada contratual era das 13h às 22h, sem extrapolação habitual, e que o quadro de funcionários do estabelecimento era inferior a vinte empregados, dispensando o controle formal de jornada. Analiso. A prova oral colhida em audiência de instrução (ID dc71b59) confirmou que o estabelecimento comercial contava com quadro reduzido de pessoal. A testemunha Maria Amélia Rodrigues do Couto declarou que na época em que laborou com a Reclamante trabalhavam apenas quatro ou cinco pessoas no local, e atualmente seis. Tratando-se de microempresa com número de empregados nitidamente inferior a vinte, não há obrigatoriedade legal de manutenção de registro formal de ponto, conforme redação do artigo 74, § 2º, da CLT. Por conseguinte, o ônus da prova quanto à jornada de trabalho extraordinária e à suposta extrapolação do limite legal competia integralmente à trabalhadora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT. E desse ônus a Reclamante não se desincumbiu a contento. Em seu depoimento pessoal (ID dc71b59), a trabalhadora admitiu que o horário contratual era das 13h às 22h. Alegou que costumava chegar mais cedo, por volta de 11h ou 12h, mas confessou que isso ocorria por conveniência de transporte e que o atendimento ao público se iniciava apenas a partir das 16h30 ou 16h40. Já a testemunha Nathan Costa Taufner, indicada pela própria trabalhadora, declarou que o horário de trabalho de ambos era das 13h às 22h. Afirmou que a trabalhadora chegava mais cedo em alguns dias, por volta de 12h30 ou 12h45, mas esclareceu que isso ocorria em média apenas três vezes por semana. Ressaltou expressamente que a rotina do estabelecimento não exigia a prestação de horas extras e que a trabalhadora sempre encerrava suas atividades e saía rigorosamente às 22h. Por sua vez, a testemunha Maria Amélia Rodrigues do Couto declarou que o horário de trabalho era das 13h às 22h e que a trabalhadora chegava cerca de 20 minutos mais cedo, em média três vezes por semana. Contudo, esclareceu que nesse período inicial de chegada antecipada a trabalhadora não prestava serviços, mas sim aproveitava para comer sua marmita antes de iniciar o expediente. Confirmou que as atividades se encerravam impreterivelmente às 22h. A prova testemunhal demonstrou, portanto, que a jornada normal de trabalho era das 13h às 22h, totalizando 8 horas diárias de labor (excluído o intervalo), e que a saída ocorria regularmente no horário contratual, inexistindo labor extraordinário habitual. A eventual chegada antecipada de alguns minutos ocorria por conveniência pessoal de transporte ou para alimentação prévia, não configurando tempo à disposição do empregador nos moldes do artigo 4º da CLT. Desse modo, não restou comprovada a prestação de horas extras. Indefiro os pedidos de horas extras (adicionais de 75% e 50%) e seus respectivos reflexos. 5.5 – Intervalo Intrajornada A trabalhadora alega que laborava sem a fruição do intervalo intrajornada mínimo de 1 hora para repouso e alimentação, postulando o pagamento da indenização correspondente. A empresa assevera que as pausas eram regularmente concedidas aos empregados na rotina do estabelecimento, sobretudo no período que antecedia o início do atendimento ao público. Analiso. Tratando-se de estabelecimento com menos de vinte empregados, recai sobre a trabalhadora o ônus de comprovar a supressão do intervalo intrajornada, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Inquirida em depoimento pessoal (ID dc71b59), a trabalhadora confessou que nunca foi proibida por nenhum representante da empresa de realizar pausas para se alimentar, nunca foi advertida ou repreendida por fazer pausas e admitiu que nunca enviou qualquer mensagem ou fez reclamação formal acerca de suposta impossibilidade de usufruir o intervalo. Ademais, declarou que não sabia indicar datas específicas em que teria sido impedida de usufruir a pausa. A testemunha Nathan Costa Taufner declarou de forma segura que todos os empregados conseguiam usufruir de 1 hora de intervalo para refeição diariamente, asseverando que "tinha dia que passava disso" e que conseguiam fazer o intervalo todos os dias de forma regular. Já a testemunha Maria Amélia Rodrigues do Couto confirmou a fruição de pausas. Esclareceu que, como o atendimento ao público iniciava apenas às 17h, os empregados realizavam as tarefas de preparação logo na entrada e, após terminarem, ficavam sentados conversando e descansando até o início do movimento. Afirmou que o período de descanso e intervalo variava de 40 minutos a até 2 horas, dependendo do dia, ocorrendo geralmente entre as 15h30 e 16h. Verifica-se, assim, que a rotina do estabelecimento permitia a ampla e regular fruição de intervalos para repouso e refeição antes do início do fluxo de clientes, fato confirmado pelas testemunhas de forma uníssona. A confissão da trabalhadora de que nunca sofreu qualquer óbice ou punição para se alimentar corrobora a inexistência de ato ilícito patronal. Portanto, resta demonstrado o gozo do intervalo intrajornada regulamentar. Indefiro o pedido de indenização pela supressão do intervalo intrajornada e seus reflexos. 5.6 – Ajuda de Custo Alimentação A trabalhadora postula o pagamento de ajuda de custo alimentação por todo o período laborado, com fundamento na Cláusula Vigésima da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, alegando que a empresa não fornecia a alimentação nos moldes convencionais. A empresa sustenta que fornecia alimentação diária completa aos empregados, consistente em marmita no almoço, café da tarde e consumo de espetinhos ou hambúrgueres à noite, restando cumprida a obrigação. Analiso. A Cláusula Vigésima da CCT 2026/2027 (ID 3c61045), repetindo a redação das normas dos anos anteriores (IDS bd0f5cf, 118645f, a08d59a, 27fb138), estabelece que a ajuda de custo alimentação em forma de vale-refeição (ticket) é devida aos empregados apenas quando os empregadores não forneçam alimentação, ou nos contratos que não permitam que os empregados se alimentem da refeição que produzem. O parágrafo segundo assegura como alimentação a refeição costumeira do brasileiro (arroz, feijão, salada, carnes, macarrão, ovos). Em seu depoimento pessoal (ID dc71b59), a trabalhadora admitiu que, quando chegava cedo no estabelecimento, o preposto Magno fornecia o dinheiro para a compra de marmita de almoço no restaurante vizinho. Confessou, ainda, que no café da tarde compravam alimentos e eram reembolsados ou o preposto deixava o dinheiro, e que à noite podiam comer dois espetinhos ou um hambúrguer, produzidos no próprio estabelecimento. A testemunha Nathan Costa Taufner confirmou que a empresa fornecia alimentação completa. Relatou que no café da tarde comiam pão ou bolo e que à noite consumiam espetinhos ou hambúrgueres, asseverando que o preposto autorizava o consumo de mais de dois espetinhos. Confirmou, também, que o preposto fornecia dinheiro para comprar marmita de almoço, o que ocorria em média três vezes por semana, após perguntar se os funcionários já haviam almoçado. Por sua vez, a testemunha Maria Amélia Rodrigues do Couto declarou de forma categórica que a marmita de almoço era fornecida todos os dias aos empregados, sendo o valor deixado em dinheiro pelo preposto sobre a mesa para a compra no restaurante ao lado. Confirmou o fornecimento do café da tarde e o consumo de espetinhos e hambúrgueres à noite. O conjunto probatório revelou, de forma robusta, que a empresa fornecia alimentação diária e variada aos seus empregados em três momentos distintos: almoço (marmita costumeira brasileira custeada diariamente em dinheiro), café da tarde (pão, bolo e café reembolsados) e jantar (produtos do próprio estabelecimento). Dessa forma, restando plenamente caracterizado o fornecimento de alimentação in natura e em pecúnia para aquisição de refeições completas, não há falar em descumprimento da norma coletiva, sendo indevido o pagamento do vale-refeição substitutivo. Indefiro o pleito relativo à ajuda de custo alimentação. 6 – Questões Comuns a Ambas as Ações 6.1 – Justiça Gratuita Nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, defiro o benefício da justiça gratuita à trabalhadora, pois o TRCT (ID 9bba0a9) demonstra que a obreira percebia remuneração mensal inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O teto previdenciário atual para o ano de 2026 é de R$ 8.475,55, sendo o limite de 40% equivalente a R$ 3.390,22, restando preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse. 6.2 – Honorários Advocatícios Entrou em vigor a Lei n. 13.467/2017, em 11.11.2017, a chamada “Reforma Trabalhista”, que promoveu alterações estruturais na Consolidação das Leis do Trabalho, dando nova redação à norma que trata dos honorários advocatícios. O art. 791-A da CLT dispõe serem devidos ao advogado, ainda que atuante em causa própria, honorários de sucumbência, fixados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa, entre o mínimo de 5 (cinco) e o máximo de 15% (quinze por cento). No caso das ações conexas, ajuizadas após a mencionada alteração legislativa e julgado procedente o pedido da ação de consignação e procedentes em parte os pedidos da ação trabalhista, cabíveis honorários advocatícios em prol dos patronos da obreira e da empresa. Com relação aos valores das verbas em questão, considerados os critérios previstos no § 2º, do art. 791-A da CLT, em especial a complexidades das causas, fixo-a em 10% sobre o valor de cada pedido acolhido e rejeitado nas duas ações conexas. Em razão da gratuidade da justiça concedida à trabalhadora, os valores por ela devidos ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do § 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, não sendo possível determinar a dedução do crédito nesta ação, dada a declaração de inconstitucionalidade parcial promovida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766. 6.3 – Correção Monetária e Juros de Mora O STF proferiu julgamento da ADC nº 58 e 59 e das ADIs nº 5.867 e 6.021, em que a Corte julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme a constituição ao art. 879, §7º, e ao art.899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, tendo decidido que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária e os juros conforme o disposto no art.39, caput, da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento da ação, a SELIC (nesta já contemplados os juros de mora) – art.406 do Código Civil. 6.4 – Deduções Fiscais e Previdenciárias Com o advento da Lei nº 8.541/92 não há mais dúvidas quanto à obrigatoriedade da dedução do Imposto de Renda na fonte, incidente sobre as parcelas, quando da realização da liquidação dos créditos judiciais, devendo ser calculado sobre o montante apurado. O mesmo ocorre com a parcela previdenciária nos termos do artigo 43 da Lei 8620/93. Deve ser observado o Provimento 01/96, da Corregedoria - Geral da Justiça do Trabalho. 6.5 – Considerações Finais Objetivando garantir o respeito aos princípios da duração razoável do processo e da boa-fé processual, ficam advertidas as partes de que a oposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório sujeitará a parte infratora à aplicação das multas e penalidades previstas na legislação processual vigente. A exigência feita pelo caderno processual vigente é que a sentença tenha a fundamentação necessária ao esclarecimento da tese imposta para acolher ou rejeitar a pretensão exposta na exordial, tendo o comando sentencial satisfeito plenamente a exigência constitucional prevista no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Esclareço, por fim, que eventual alegação de prequestionamento deve ser direcionada única e exclusivamente a decisões em grau recursal, não sendo exigido em sentenças de primeira instância, nos termos da Súmula nº 297, III, do TST. 6.6 - CONCLUSÃO ISSO POSTO, nos autos das ações conexas, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Consignação em Pagamento (ConPag 0000194-66.2026.5.17.0009) para declarar extinta a obrigação de SPETTOS BURGER, BAR E LANCHONETE LTDA em relação às verbas rescisórias incontroversas discriminadas no TRCT de ID 9bba0a9, conferindo eficácia liberatória ao depósito judicial de R$ 4.169,27 (ID 144f38d) e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista (RTOrd 0000210-29.2026.5.17.0006) para condenar a empresa SPETTOS BURGER, BAR E LANCHONETE LTDA a pagar à trabalhadora LAYSLANNA CHRISTO SANT ANNA FERREIRA DOS SANTOS, no prazo legal, as parcelas descritas na fundamentação, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, devendo-se observar os parâmetros determinados. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à trabalhadora, nas duas ações conexas. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação, observada a condição suspensiva de exigibilidade quanto à trabalhadora. Juros e correção monetária na forma da fundamentação supra. Custas na Ação de Consignação em Pagamento (ConPag 0000194-66.2026.5.17.0009), no valor de R$ 83,38, calculadas sobre o valor da causa de R$ 4.169,27, pela Consignatária/trabalhadora, isenta de recolhimento por ser beneficiária da justiça gratuita. Custas na Reclamação Trabalhista (RTOrd 0000210-29.2026.5.17.0006), no valor de R$ 34,18, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 1.709,25, pela Ré/empresa. Anexe-se cópia da presente sentença nos autos eletrônicos de ambas as ações conexas. Cumpra-se no prazo legal. Após o trânsito em julgado e a regular liquidação e cumprimento das obrigações, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. LEONARDO GOMES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LAYSLANNA CHRISTO SANT ANNA FERREIRA DOS SANTOS