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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000794-90.2025.5.17.0181

Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
0000794-90.2025.5.17.0181
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais em face de GLOBAL STONE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, condenando-a ao pagamento, no prazo de oito dias, das verbas deferidas na fundamentação, que a este decisum integra para todos os fins, nos termos e limites consignados. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Em observância ao decidido pelo STF e às alterações promovidas pela lei 14.905/2024, aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item I da modulação STF. A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (ART. 389, § único do CC), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § único do CC). Quanto às parcelas previdenciária e fiscal, observar-se-á a Súmula 368 do Colendo TST. Custas pela reclamada, no importe de R$ 628,63 calculadas sobre R$ 31.431,69, valor ora arbitrado à condenação. Partes cientes com a publicação desta decisão no DEJT. Peritos cientes via sistema. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- GRAZIELY ALVES DOS SANTOS

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATSum 0000794-90.2025.5.17.0181 RECLAMANTE: GRAZIELY ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: GLOBAL STONE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4be26b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais em face de GLOBAL STONE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, condenando-a ao pagamento, no prazo de oito dias, das verbas deferidas na fundamentação, que a este decisum integra para todos os fins, nos termos e limites consignados. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Em observância ao decidido pelo STF e às alterações promovidas pela lei 14.905/2024, aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item I da modulação STF. A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (ART. 389, § único do CC), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § único do CC). Quanto às parcelas previdenciária e fiscal, observar-se-á a Súmula 368 do Colendo TST. Custas pela reclamada, no importe de R$ 628,63 calculadas sobre R$ 31.431,69, valor ora arbitrado à condenação. Partes cientes com a publicação desta decisão no DEJT. Peritos cientes via sistema. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRAZIELY ALVES DOS SANTOS