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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região

TRT17, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001248-29.2024.5.17.0012

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
0001248-29.2024.5.17.0012
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para: a) DESCONSIDERAR a autonomia patrimonial entre as empresas envolvidas, reconhecendo a formação de grupo econômico e a confusão patrimonial; b) INCLUIR a empresa ACZ SERVIÇOS OFFSHORE LTDA (nova denominação de USM OFFSHORE LTDA), inscrita no CNPJ sob o nº 26.040.210/0001-05, no polo passivo da presente execução, na qualidade de corresponsável solidária pelas obrigações trabalhistas; c) DETERMINAR, inaudita altera parte e com fulcro no poder geral de cautela para garantir a efetividade da execução, a imediata PENHORA CAUTELAR de ativos financeiros de titularidade da empresa ora incluída (CNPJ 26.040.210/0001-05), via sistema SISBAJUD, utilizando-se a funcionalidade de repetição programada ("teimosinha") pelo prazo contínuo de 30 (trinta) dias, até o limite do valor atualizado da execução; d) No que tange ao pedido do exequente para remessa dos autos ao Juízo da 6ª Vara do Trabalho (Processo Piloto nº 0000503-67.2024.5.17.0006), este será apreciado após o decurso do prazo da medida constritiva ora determinada, a fim de não prejudicar a celeridade do bloqueio. Intime-se o exequente.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001248-29.2024.5.17.0012 RECLAMANTE: WANDERSON CORREIA SANTOS RECLAMADO: USM FABRICACOES INDUSTRIAIS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b15993 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para: a) DESCONSIDERAR a autonomia patrimonial entre as empresas envolvidas, reconhecendo a formação de grupo econômico e a confusão patrimonial; b) INCLUIR a empresa ACZ SERVIÇOS OFFSHORE LTDA (nova denominação de USM OFFSHORE LTDA), inscrita no CNPJ sob o nº 26.040.210/0001-05, no polo passivo da presente execução, na qualidade de corresponsável solidária pelas obrigações trabalhistas; c) DETERMINAR, inaudita altera parte e com fulcro no poder geral de cautela para garantir a efetividade da execução, a imediata PENHORA CAUTELAR de ativos financeiros de titularidade da empresa ora incluída (CNPJ 26.040.210/0001-05), via sistema SISBAJUD, utilizando-se a funcionalidade de repetição programada ("teimosinha") pelo prazo contínuo de 30 (trinta) dias, até o limite do valor atualizado da execução; d) No que tange ao pedido do exequente para remessa dos autos ao Juízo da 6ª Vara do Trabalho (Processo Piloto nº 0000503-67.2024.5.17.0006), este será apreciado após o decurso do prazo da medida constritiva ora determinada, a fim de não prejudicar a celeridade do bloqueio. Intime-se o exequente. Cumpra-se a ordem de bloqueio com urgência. ROBERTO JOSE FERREIRA DE ALMADA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - USM FABRICACOES INDUSTRIAIS LTDA - ME