Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

TRT16, Agravo de Petição 0017840-52.2017.5.16.0003

Órgão julgador
2ª Turma
Publicação
DJEN 15/06/2026
Número único (CNJ)
0017840-52.2017.5.16.0003
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. COISA JULGADA MATERIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo Estado do Maranhão em face da decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Pedreiras/MA, que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo a condenação subsidiária do ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão exequenda, que condenou o Estado do Maranhão subsidiariamente, violou a autoridade dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF) e se a matéria pode ser rediscutida em sede de embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada afastou a alegação de inexigibilidade do título executivo judicial e de coisa julgada inconstitucional, fundamentando que a matéria já havia sido apreciada em duas instâncias. 4. O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região reformou a sentença inicial, condenando o Estado do Maranhão de forma subsidiária, decisão que transitou em julgado. 5. A alegação do Agravante de que a decisão exequenda violou precedentes do STF configura rediscussão de matéria coberta pela coisa julgada material. 6. A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. 7. Os embargos à execução e o agravo de petição não são o meio processual adequado para rediscutir questões já decididas e acobertadas pela coisa julgada, salvo as exceções legais expressamente previstas, as quais não se configuram no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A rediscussão da responsabilidade subsidiária do Estado, já decidida em decisão transitada em julgado, em sede de embargos à execução e agravo de petição, ofende a coisa julgada material. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 502. Jurisprudência relevante citada: Não houve menção