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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

TRT16, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0017045-50.2025.5.16.0008

Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
0017045-50.2025.5.16.0008
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da reclamação trabalhista movida por JOSE BAZILIO GOMES DE SA em face de J. B. MOVEIS TUBULARES LTDA, para: 1) reconhecer o vínculo empregatício entre as partes no período de 04/11/2024 a 15/10/2025, com a extinção do contrato sem justa causa por iniciativa do empregador; 2) determinar que a reclamada retifique a CTPS do trabalhador, fazendo constar admissão em 04/11/2024 e desligamento em 15/11/2025, observada a projeção de 30 dias do aviso prévio indenizado. A obrigação deve ser cumprida no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa equivalente a 01 (um) salário mínimo, sem prejuízo de realização do registro pela Secretaria da Vara. 3) condenar a reclamada a pagar ao autor, após o trânsito em julgado da presente decisão, a quantia de R$ 9.867,19 (nove mil, oitocentos e sessenta e sete reais e dezenove centavos), referente às seguintes verbas: a) aviso prévio indenizado de 30 dias; b) saldo salarial correspondente a 15 dias trabalhados no mês de outubro de 2025; c) 13º salário proporcional (11/12 avos), considerando a projeção do aviso prévio; d) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, na proporção de 11/12 avos, observados os limites do pedido formulado pela parte autora; e) recolhimento do FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa de 40%, nos termos da fundamentação supra; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT; Condeno a reclamada, ainda, a entregar as guias para habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado. Na impossibilidade de habilitação administrativa por qualquer óbice imputável à reclamada, a obrigação deverá ser convertida em indenização substitutiva correspondente ao benefício devido ao reclamante. Registre-se que a indenização compensatória de 40% deverá observar os valores devidos na conta vinculada durante o período contratual reconhecido, excluída a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos do Tema nº 255 do TST. Os depósitos do FGTS e da respectiva multa deverão ser recolhidos na conta vinculada do trabalhador (Tema nº 68 do TST), ficando desde já autorizada sua liberação em favor do reclamante, ante o reconhecimento da rescisão indireta, após a comprovação dos recolhimentos. Condeno a reclamada, também, ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor de R$ 986,72. Improcedentes os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra. Liquidação por simples cálculos, nos termos do art. 879 da CLT, tomando como parâmetros o período contratual reconhecido e a remuneração de 01 (um) salário mínimo. Em relação aos juros e à correção monetária, lanço mão dos parâmetros adotados pela SDI-1 do TST, no julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, no qual adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024, fixando os seguintes critérios de atualizaçã

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATOrd 0017045-50.2025.5.16.0008 AUTOR: JOSE BAZILIO GOMES DE SA RÉU: J. B. MOVEIS TUBULARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 283f95c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da reclamação trabalhista movida por JOSE BAZILIO GOMES DE SA em face de J. B. MOVEIS TUBULARES LTDA, para: 1) reconhecer o vínculo empregatício entre as partes no período de 04/11/2024 a 15/10/2025, com a extinção do contrato sem justa causa por iniciativa do empregador; 2) determinar que a reclamada retifique a CTPS do trabalhador, fazendo constar admissão em 04/11/2024 e desligamento em 15/11/2025, observada a projeção de 30 dias do aviso prévio indenizado. A obrigação deve ser cumprida no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa equivalente a 01 (um) salário mínimo, sem prejuízo de realização do registro pela Secretaria da Vara. 3) condenar a reclamada a pagar ao autor, após o trânsito em julgado da presente decisão, a quantia de R$ 9.867,19 (nove mil, oitocentos e sessenta e sete reais e dezenove centavos), referente às seguintes verbas: a) aviso prévio indenizado de 30 dias; b) saldo salarial correspondente a 15 dias trabalhados no mês de outubro de 2025; c) 13º salário proporcional (11/12 avos), considerando a projeção do aviso prévio; d) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, na proporção de 11/12 avos, observados os limites do pedido formulado pela parte autora; e) recolhimento do FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa de 40%, nos termos da fundamentação supra; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT; Condeno a reclamada, ainda, a entregar as guias para habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado. Na impossibilidade de habilitação administrativa por qualquer óbice imputável à reclamada, a obrigação deverá ser convertida em indenização substitutiva correspondente ao benefício devido ao reclamante. Registre-se que a indenização compensatória de 40% deverá observar os valores devidos na conta vinculada durante o período contratual reconhecido, excluída a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos do Tema nº 255 do TST. Os depósitos do FGTS e da respectiva multa deverão ser recolhidos na conta vinculada do trabalhador (Tema nº 68 do TST), ficando desde já autorizada sua liberação em favor do reclamante, ante o reconhecimento da rescisão indireta, após a comprovação dos recolhimentos. Condeno a reclamada, também, ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor de R$ 986,72. Improcedentes os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra. Liquidação por simples cálculos, nos termos do art. 879 da CLT, tomando como parâmetros o período contratual reconhecido e a remuneração de 01 (um) salário mínimo. Em relação aos juros e à correção monetária, lanço mão dos parâmetros adotados pela SDI-1 do TST, no julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, no qual adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024, fixando os seguintes critérios de atualização: a) em fase pré-judicial, antes do ajuizamento da ação: juros de TR (art. 39, caput, da lei 8.177/91), e IPCA-E como correção monetária; b) do ajuizamento da ação até 29/08/2024: juros e correção pela SELIC; c) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA, e juros pela diferença entre SELIC e IPCA, vedada a incidência de taxa negativa (inferior a zero), conforme §3º do artigo 406 do CC. Custas pela reclamada, no valor de R$ 231,21, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 11.560,60). Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social incidentes sobre as parcelas tributáveis deferidas nesta decisão, por cada uma das partes, nos termos da legislação previdenciária vigente e da Súmula nº 368 do TST, sob pena de execução. Imposto de renda em conformidade com o art. 12-A da Lei nº 7.713/88. Sem tributação sobre os juros de mora, ante o seu propósito indenizatório (OJ nº 400, SDI-1/TST). Sentença líquida, nos termos dos parâmetros acima, ficando as partes advertidas de que a impugnação aos cálculos somente será admitida por meio da interposição de recurso ordinário, sob pena de preclusão, eis que os cálculos constituem parte integrante da decisão, nos termos do Precedente Vinculante do C. TST (Tema 131). Oficie-se à União, ao MTE e à CEF, com cópia da presente decisão, para os fins de direito. Notifiquem-se as partes. Registre-se. Cumpra-se. BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE BAZILIO GOMES DE SA