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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

TRT16, Recurso Ordinário Trabalhista 0016584-33.2025.5.16.0023

Órgão julgador
1ª Turma
Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
0016584-33.2025.5.16.0023
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO POR AÇÃO COLETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por Município contra sentença que julgou procedentes os pedidos de recolhimento de FGTS de período contratual anterior à transposição de regime jurídico, bem como a retificação de CTPS. O recorrente arguiu a incompetência material da Justiça do Trabalho, defendendo a natureza estatutária do vínculo a partir da edição de Lei Complementar local, e suscitou a ocorrência de prescrição bienal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar pleitos relativos ao período contratual anterior à efetiva transposição para o regime estatutário; (ii) estabelecer se operou a prescrição bienal, considerando a data de ajuizamento de ação coletiva anterior que versa sobre os mesmos pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência desta Justiça especializada permanece restrita ao período em que a relação jurídica manteve natureza celetista, aplicando-se o entendimento de que a competência para processar causas decorrentes da relação jurídico-administrativa posterior à transmudação de regime é da Justiça Comum. A efetiva transposição de regime jurídico ocorre apenas com a entrada em vigor do estatuto específico dos servidores, não bastando a mera previsão normativa em lei pretérita que carecia de eficácia plena. O ajuizamento de ação coletiva anterior com pedidos idênticos interrompe o curso do prazo prescricional bienal, nos termos do ordenamento jurídico vigente. A contagem do prazo prescricional bienal inicia-se após o trânsito em julgado da referida ação coletiva, razão pela qual, ajuizada a reclamação individual antes do referido biênio, não há que se falar em prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar os pedidos referentes ao período em que o contrato de trabalho era regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, ainda que tenha ocorrido posterior transposição para regime estatutário. A transposição de regime jurídico apenas se efetiva com a entrada em vigor da lei que institui o estatuto dos servidores públicos, marco temporal que define o encerramento da competência desta Especializada. A ação coletiva proposta por sindicato da categoria possui o condão de interromper o prazo prescricional bienal para o ajuizamento da reclamação trabalhista individual com idêntico objeto. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º e 3º; Constituição Federal, art. 114. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3395 (precedente sobre competência na mudança de regime).