Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO. O exame do acórdão revela a existência de fundamentação clara e expressa acerca das matérias ventiladas, não havendo contradição ou omissão a ser sanada. Na realidade, vê-se que os embargantes, longe de demonstrarem verdadeiro vício no julgado, revela o intento de reformar a decisão que lhe foi desfavorável, utilizando-se de remédio processual inadequado a este fim, a teor do disposto nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 37ª Sessão Ordinária (37ª Sessão Virtual), realizada no dia sete de dezembro do ano de 2022, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e das Excelentíssimas Desembargadoras MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA e SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, rejeitá-los, nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto. SAO LUIS/MA, 08 de junho de 2026. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB