Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LILLIAN KATHLEEN DIAS LUZ em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para, nos termos da fundamentação, a qual integra o presente dispositivo, condenar a reclamada ao pagamento das diferenças relativas ao piso salarial da categoria, no período de 01/10/2023 a 04/12/2025, com aplicação dos índices de reajuste previstos nos Acordos Coletivos de Trabalho juntados aos autos, além de reflexos das diferenças salariais sobre o aviso prévio, gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40% (recolhido à conta vinculada). Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno o reclamado a pagar honorários de sucumbência em prol do(s) patrono(s) da parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor que resultar da liquidação de sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária em proveito dos advogados dos reclamados, ora arbitrada em 10% (dez por cento) do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, a qual deverá ser corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação (Súmula nº 14, STJ), e com exigibilidade suspensa, em razão da concessão da justiça gratuita, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Juros de mora, correção monetária, parâmetros de liquidação e contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação. Sentença prolatada de forma líquida. Custas, a cargo da parte reclamada, calculadas à base de 2% (dois por cento) do valor da condenação, conforme planilha de cálculos anexa, a qual integra o presente julgado para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes.