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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

TRT14, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000459-18.2025.5.14.0161

Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
0000459-18.2025.5.14.0161
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação trabalhista ajuizada por NATALIA LAIANE ROCHA DE LIMA em desfavor de RAIMUNDO SOUZA DA SILVA, para o fim de reconhecer o vínculo empregatício entre a reclamante e a reclamada desde 15/03/2024, declarar a extinção do contrato por dispensa sem justa causa em 22/11/2025 e condenar a reclamada a pagar à reclamante, as seguintes verbas: a) aviso prévio indenizado de 36 dias; b) 13º salário proporcional (5/12 avos) de 2023 nos limites do pedido; c) 13º salário integral de 2024; d) 13º salário proporcional (11/12 avos) de 2025; e) férias integrais em dobro do período de 2023/2024 mais 1/3. f) férias integrais do período de 2024/2025 mais 1/3. g) férias proporcionais (8/12 avos) do período de 2025/2026 mais 1/3. h) FGTS de toda a contratualidade mais multa de 40%; i) multa do art. 477 da CLT. Por obrigação de fazer, deverá a reclamado, no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado, independentemente de intimação, comprovar os recolhimentos de FGTS de todo o pacto laboral e sobre as verbas rescisórias, acrescidos da indenização compensatória de 40%, sob pena de indenização direta nos próprios autos, nos termos do art. 816 do novo CPC, ficando ressalvado, desde já, que a indenização mencionada não quita o FGTS perante o órgão gestor, mas somente perante a reclamante. Após a comprovação, a Secretaria fica autorizada a expedir alvará judicial em favor da parte obreira bem como alvará de habilitação para o seguro desemprego. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante e indefiro para a parte reclamada. Indeferidos os demais pedidos. Tudo se observando os termos e parâmetros da fundamentação precedente que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Nos termos do §3º, do art. 832 da CLT, indico as parcelas relativas ao 13º salário como as que haverá incidência de INSS, sendo que a parte devida pela reclamante deverá ser deduzida de seu crédito. Contribuições previdenciárias, imposto de renda, correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. A reclamada deverá pagar aos advogados da parte reclamante os honorários de sucumbência em 10% a serem calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá proceder com o registro da CTPS DIGITAL da reclamante, conforme dados mencionados na fundamentação. Sentença líquida, portanto, qualquer divergência quanto ao cálculo de liquidação anexo, deverá ser apresentada na oportunidade do Recurso Ordinário, sob pena de preclusão. Custas processuais pela reclamada no importe de R$667,91, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$33.395,35, nos termos do art. 789, IV, da CLT. Fica as partes intimadas. Nada mais. MARIA ELIZA ESPINDOLA Juiz(a) do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- NATALIA LAIANE ROCHA DE LIMA

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACHADINHO DO OESTE ATOrd 0000459-18.2025.5.14.0161 RECLAMANTE: NATALIA LAIANE ROCHA DE LIMA RECLAMADO: RAIMUNDO SOUZA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef95925 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação trabalhista ajuizada por NATALIA LAIANE ROCHA DE LIMA em desfavor de RAIMUNDO SOUZA DA SILVA, para o fim de reconhecer o vínculo empregatício entre a reclamante e a reclamada desde 15/03/2024, declarar a extinção do contrato por dispensa sem justa causa em 22/11/2025 e condenar a reclamada a pagar à reclamante, as seguintes verbas: a) aviso prévio indenizado de 36 dias; b) 13º salário proporcional (5/12 avos) de 2023 nos limites do pedido; c) 13º salário integral de 2024; d) 13º salário proporcional (11/12 avos) de 2025; e) férias integrais em dobro do período de 2023/2024 mais 1/3. f) férias integrais do período de 2024/2025 mais 1/3. g) férias proporcionais (8/12 avos) do período de 2025/2026 mais 1/3. h) FGTS de toda a contratualidade mais multa de 40%; i) multa do art. 477 da CLT. Por obrigação de fazer, deverá a reclamado, no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado, independentemente de intimação, comprovar os recolhimentos de FGTS de todo o pacto laboral e sobre as verbas rescisórias, acrescidos da indenização compensatória de 40%, sob pena de indenização direta nos próprios autos, nos termos do art. 816 do novo CPC, ficando ressalvado, desde já, que a indenização mencionada não quita o FGTS perante o órgão gestor, mas somente perante a reclamante. Após a comprovação, a Secretaria fica autorizada a expedir alvará judicial em favor da parte obreira bem como alvará de habilitação para o seguro desemprego. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante e indefiro para a parte reclamada. Indeferidos os demais pedidos. Tudo se observando os termos e parâmetros da fundamentação precedente que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Nos termos do §3º, do art. 832 da CLT, indico as parcelas relativas ao 13º salário como as que haverá incidência de INSS, sendo que a parte devida pela reclamante deverá ser deduzida de seu crédito. Contribuições previdenciárias, imposto de renda, correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. A reclamada deverá pagar aos advogados da parte reclamante os honorários de sucumbência em 10% a serem calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá proceder com o registro da CTPS DIGITAL da reclamante, conforme dados mencionados na fundamentação. Sentença líquida, portanto, qualquer divergência quanto ao cálculo de liquidação anexo, deverá ser apresentada na oportunidade do Recurso Ordinário, sob pena de preclusão. Custas processuais pela reclamada no importe de R$667,91, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$33.395,35, nos termos do art. 789, IV, da CLT. Fica as partes intimadas. Nada mais. MARIA ELIZA ESPINDOLA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA LAIANE ROCHA DE LIMA