Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001159-74.2025.5.13.0014

Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
0001159-74.2025.5.13.0014
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, nos termos da fundamentação supra, decido: 1) deferir o pedido para condenar a reclamada a proceder a baixa na CTPS, fazendo constar como data de saída 20/12/2025 (observada a projeção do aviso prévio), que deverá ser procedida no prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 em até o limite de R$ 1.000,00, devidamente anotada. Após isso, não ocorrendo a anotação da CTPS da reclamante deverá ser procedida pela Secretaria da Vara; 2) julgar procedente em parte a demanda para condenar a demandada a pagar à reclamante os valores correspondentes aos seguintes títulos: - saldo de salário; - aviso prévio; - 13º proporcional; - férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; 3) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional; 4) julgo procedente o pedido para condenar a parte autora e a parte demandada ao pagamento de honorários no importe de 10% sobre o valor em que cada parte foi sucumbente, observada a condição suspensiva constante na fundamentação. Considerando o grau de zelo profissional, a complexidade da matéria e a qualidade do laudo apresentado, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) que, diante da sucumbência quanto ao ponto, deverão ser suportados pela parte reclamante. Assim, sendo a parte autora detentora da gratuidade de justiça, o valor devido a título de honorários periciais deverá ser requisitado ao E. TRT. Liberação do FGTS por alvará após o trânsito em julgado da decisão. Custas pela reclamada no importe de 2% sobre o valor da condenação. Liquidação, elaborada de acordo com os parâmetros estabelecidos na fundamentação, constante em anexo, sendo parte integrante da presente sentença. Notifiquem-se as partes. RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0001159-74.2025.5.13.0014 AUTOR: THAYS STEFANY CORREIA DA SILVA RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 641993a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, nos termos da fundamentação supra, decido: 1) deferir o pedido para condenar a reclamada a proceder a baixa na CTPS, fazendo constar como data de saída 20/12/2025 (observada a projeção do aviso prévio), que deverá ser procedida no prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 em até o limite de R$ 1.000,00, devidamente anotada. Após isso, não ocorrendo a anotação da CTPS da reclamante deverá ser procedida pela Secretaria da Vara; 2) julgar procedente em parte a demanda para condenar a demandada a pagar à reclamante os valores correspondentes aos seguintes títulos: - saldo de salário; - aviso prévio; - 13º proporcional; - férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; 3) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional; 4) julgo procedente o pedido para condenar a parte autora e a parte demandada ao pagamento de honorários no importe de 10% sobre o valor em que cada parte foi sucumbente, observada a condição suspensiva constante na fundamentação. Considerando o grau de zelo profissional, a complexidade da matéria e a qualidade do laudo apresentado, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) que, diante da sucumbência quanto ao ponto, deverão ser suportados pela parte reclamante. Assim, sendo a parte autora detentora da gratuidade de justiça, o valor devido a título de honorários periciais deverá ser requisitado ao E. TRT. Liberação do FGTS por alvará após o trânsito em julgado da decisão. Custas pela reclamada no importe de 2% sobre o valor da condenação. Liquidação, elaborada de acordo com os parâmetros estabelecidos na fundamentação, constante em anexo, sendo parte integrante da presente sentença. Notifiquem-se as partes. RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A